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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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I – Antecedentes

A petição 436/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República na legislatura anterior, em 16.10.2014, tendo

sido admitida na 11.ª Comissão em 11.11.2014. É subscrita por 1587 peticionários, moradores em bairros sociais

do Porto geridos pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, sendo o primeiro subscritor o cidadão

António José Pinto Pereira. Teve como Relatora na XII legislatura a Deputada Idália Serrão (PS), tendo sido

agendada a audição dos peticionários para 27.5.2015, que não chegou contudo a realizar-se por

indisponibilidade dos peticionários, não tendo sido marcada nova data.

A petição transitou para a XIII e atual legislatura para a 11.ª Comissão, em 17.11.2015, tendo-me designado

a mim, Helena Roseta (PS), como Relatora, na mesma data.

II – Objeto e fundamentos da petição (texto integral no Anexo 1)

Invocando:

– O grande aumento das rendas - que, em muitos casos, ultrapassa os 1000% - resultante da aplicação do

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, aos bairros do IHRU do Porto;

– Que as famílias residentes nestes bairros, na sua maioria, têm baixos rendimentos, e que, em muitos casos,

são pessoas que têm tido uma grande redução nos seus rendimentos, por via dos cortes salariais e da abolição

de prestações sociais, entre outras medidas que consideram injustas;

Manifestando que não estão por princípio contra o aumento das rendas mas entendem que deveria ser feito

de forma gradual; e lembrando que já em 2008 tinha sido recomendada a alteração desta lei pelo próprio

Provedor de Justiça e que, em 2011, também a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, resoluções

nas quais se recomenda ao Governo a alteração da referida lei e a suspensão da sua aplicação nos bairros

sociais;

Os subscritores da petição n.º 436/XII (4.ª) pretendem que a Assembleia da República:

“– Proceda à suspensão da aplicação do aumento das rendas nos termos estipulados pelo Decreto-Lei n.º

166/93 até que seja revista a legislação;

“– Reveja o Decreto-Lei n.º 166/93 e estabeleça critérios de cálculo das rendas com base em critérios de

justiça social que tenham em conta:

“a) A dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento líquido per capita de todos os

elementos do agregado;

“b) As obras de melhoramentos feitas pelos inquilinos;

“c) A idade do imóvel e estado de conservação.

“– Reveja o Decreto-Lei n.º 166/93 e defina que o processo de ajustamento das rendas no parque habitacional

do Estado se faça de forma gradual, num período distendido, com limites máximos anuais fixados, de forma a

diluir no tempo o impacto desta medida sobre os rendimentos dos agregados familiares visados.”

III – Enquadramento

III.1 – O Decreto-Lei n.º 166/93, e as iniciativas legislativas para o alterar ou suspender e a Lei n.º

81/2014 que o revogou

A petição 436/XII (4.ª) insere-se na linha de uma grande quantidade de iniciativas legislativas dos vários

partidos e de movimentos de cidadãos no sentido de uma revisão do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que

se vem desenvolvendo ao longo da última década, sobretudo a partir de 2011 (ver histórico das iniciativas

legislativas no Anexo 2)

Este decreto-lei foi revogado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do

arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73,

de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. A Lei n.º 81/2014 teve na sua origem a proposta de lei n.º 252/XII.