O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 18

8

Anexos

1 – Petição n.º 436/XII (4.ª) dos moradores dos bairros do IHRU do Porto

2 - Histórico de iniciativas legislativas sobre renda apoiada até 2015

3 – Resposta dos peticionários a confirmar a necessidade da audição

4 – Memorando da reunião com os peticionários em 21.12.2015 no Porto

5 - Relato da Audição (em Videoconferência) dos primeiros subscritores da petição em 19.1.2016

6 – Brochura com propostas de alteração à lei da renda apoiada dos moradores dos bairros municipais de

Setúbal

7 - Proposta de audição pública com os moradores com as associações de moradores e representantes dos

moradores dos bairros municipais, do IHRU e de outras entidades sobre o regime do arrendamento apoiado

apresentada pelo PCP na 11.ª Comissão

8 – Moção pela suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que regula o Regime da

Renda Apoiada, aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa em 29.6.2010

9 – Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, apresentada pela FAMALIS aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República em 2013

VIII – Declarações de voto

Declaração de voto da Relatora

(anexa ao Relatório e Parecer ao abrigo do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento da 11.ª Comissão)

Votei a favor do presente relatório e parecer, na qualidade de Relatora do mesmo. Tendo-me sido solicitado

que retirasse ou alterasse o que tinha inicialmente incluído no ponto VI – Opinião da Relatora, e embora tal

ponto, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento desta Comissão, não possa ser objeto de votação,

modificação ou eliminação, acedi em retirá-lo para viabilizar a aprovação unânime do presente relatório e

parecer, na condição de a minha opinião figurar como declaração de voto.

Assim, e ao abrigo do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento da 11.ª Comissão, apresento a minha opinião

sobre a matéria de fundo da petição n.º 436/XII (4.ª):

1. Defendo há muitos anos a necessidade de alterar a fórmula de cálculo da renda apoiada de forma a ter

como base o rendimento líquido dos agregados familiares e não o rendimento bruto. Isso mesmo foi deliberado

pela Assembleia Municipal de Lisboa em 2011, nomeadamente através da Moção n.º 11, aprovada em 29.6.2010

(ver Anexo 9). Por isso apoio naturalmente esta pretensão dos peticionários da petição 436/XII (4.ª).

2. A Lei n.º 81/2014, ao contrário do que dizia o Decreto-lei 166/93, abrange não apenas os novos contratos

mas também, nos termos do artigo 39.º, os contratos ou cedências precárias em vigor. Esta obrigatoriedade,

juntamente com o prazo de entrada em vigor, é imprudente e irrealista, ignorando aliás as competências próprias

dos municípios, que são os principais gestores da habitação social em Portugal. Uma rápida auscultação dos

municípios com habitação social confirmará, aliás, que em muitos deles a lei não está a ser integralmente

aplicada.

3. A nova formulação legal em matéria de mobilidade e de despejo viola a própria essência do direito à

habitação, nomeadamente quando prevê a possibilidade de despejo administrativo por não pagamento de renda,

sem cuidar de verificar se há ou não carência económica dos agregados atingidos. Não podemos voltar aos

despejos administrativos sumários que deram origem à Lei n.º 21/2009. Aquelas disposições devem ser

imediatamente suspensas, por contrariarem o objetivo essencial de qualquer arrendamento social, que é o de

garantir o direito à habitação com rendas compatíveis com os rendimentos das famílias.

4. A atualização de rendas, de acordo com as disposições conjugadas da Lei n.º 81/2014 (regime da renda

apoiada) e da Lei n.º 80/2014 (regime da renda condicionada), pode atingir valores manifestamente excessivos.

Defendo a revisão urgente da Lei n.º 80/2014 no sentido de definir limites máximos para as rendas técnicas que

sejam razoáveis à luz da idade, qualidade e estado de conservação das habitações em causa. Defendo ao

mesmo tempo a introdução de limites máximos para a taxa de esforço, progressivos e diferenciados em função

dos rendimentos líquidos das famílias, como aliás já foi a regra legal antes do Decreto-Lei n.º 166/93 (ver por

exemplo a Portaria n.º 288/83, de 8 de março, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes).

5. Atendendo aos fatores referidos no ponto anterior, defendo que a lei deverá deixar aos municípios a

faculdade de decidir como e quando aplicarão as atualizações de renda decorrentes da Lei n.º 81/2014 aos