O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 2016

5

III.2 – Pertinência da petição n.º 436/XII (4.ª) face à revogação do decreto-lei 166/93 e ao novo regime

do arrendamento apoiado aprovado pela Lei n.º 81/2014

Importava avaliar à partida, junto dos peticionários, se o solicitado na petição n.º 436/XII (4.ª) teria sido total

ou parcialmente resolvido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Com este fim foram contactados os primeiros subscritores, tendo ficado claro que da sua parte se mantinha

o interesse em serem ouvidos pela Comissão, conforme correio eletrónico recebido na 11.ª Comissão em

4.12.2015 (ver Anexo 3)

Realizou-se uma ida ao Porto para ouvir diretamente os primeiros subscritores, dadas as dificuldades da

parte dos mesmos em deslocarem-se a Lisboa. A reunião teve lugar no Clube dos Fenianos, no Porto, em que

estiveram presentes os primeiros subscritores, Deputados do BE e do PCP, a deputada relatora e ainda eleitos

locais do Porto, como consta do Relato da reunião em anexo (ver Anexo 4).

III.3 – Audição dos peticionários (19.1.2016)

Na sequência destas diligências, foi promovida a realização da audição através de videoconferência, que

veio a realizar-se, com a colaboração da Câmara Municipal do Porto, no dia 19 de janeiro de 2016, com a

presença, na Câmara Municipal do Porto, dos primeiros subscritores António José Pinto Pereira, Joaquim

Ferreira Guizande e Jorge Alberto Guimarães, todos eles moradores em bairros do IHRU no Porto; e na

Assembleia da República das deputadas Maria da Luz Rosinha e Helena Roseta (PS), Diana Ferreira (PCP) e

Sandra Pereira (PSD).

Da audição, cujo relato consta em anexo (ver Anexo 5) resultou a reafirmação por parte dos peticionários do

que pretendem da Assembleia da República, nomeadamente:

– Suspender esta lei e fazer uma nova, porque há muitos fatores que continuam a não ser tidos em conta;

– Que a lei estipule a renda de acordo com o valor que os moradores realmente ganham e não com os

rendimentos brutos.

Constatou-se ainda que há uma grande discrepância no Porto entre as rendas máximas nos fogos geridos

pelo IHRU e pela Câmara Municipal, mesmo quando estão no mesmo bairro. No Bairro do Contumil, por

exemplo, segundo os peticionários, as rendas máximas da Câmara são de 83€ e as do IHRU de perto de 300€.

III. – 4 Outras diligências sobre o regime da renda apoiada

 Propostas dos inquilinos dos bairros sociais municipais de Setúbal sobre a Lei n.º 81/2014

A pedido dos Inquilinos dos bairros sociais municipais de Setúbal, realizou-se no dia 5 de janeiro de 2016

uma audiência na 11.ª Comissão, com a presença de representantes dos inquilinos e da Câmara Municipal de

Setúbal, cuja gravação integral está disponível no canal parlamento.

Os Inquilinos e os autarcas deram conhecimento à Comissão do processo participativo lançado pelo

município de Setúbal nos seus bairros municipais antes de começar a aplicar a Lei n.º 81/2014, processo que

levou à apresentação de um conjunto de propostas para alteração da Lei n.º 81/2014, que vieram a receber o

apoio da Câmara Municipal de Setúbal, da Assembleia Municipal de Setúbal, da Junta de Freguesia de São

Sebastião, da União de Freguesias de Setúbal e da Junta de Freguesia de Azeitão.

De acordo com a intervenção da representante dos moradores Isabel Segurado Cruz, as principais alterações

que sugerem à Lei n.º 81/2014 são as seguintes:

– Que a fórmula de cálculo da renda seja em função do rendimento bruto e não do rendimento líquido;

– Que o valor de referência não seja o IAS (indexante dos apoios sociais) mas sim o SMN (salário mínimo

nacional) e que as percentagens de deduções a considerar no rendimento corrigido sejam uniformizadas;

– Que seja eliminada a possibilidade de despejo administrativo;

– Que seja eliminada a formulação do artigo 16.º (mobilidade).

Estas propostas, bem como um conjunto de exemplos concretos de valores de renda decorrentes da sua

aplicação, em comparação com os critérios da Lei n.º 81/2014, constam de uma brochura distribuída aos

membros da Comissão presentes (Ver Anexo 6)