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27 DE FEVEREIRO DE 2016

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contratos e cedências em vigor, desde que garantam aos respetivos inquilinos que lhes é permitido optar pelo

tratamento mais favorável. Poderão igualmente os municípios optar pelo faseamento das atualizações em

período superior aos três anos atualmente previstos.

6. O direito à redução de renda quando há quebra de rendimentos está previsto na lei mas nem sempre é

aplicado e, no caso do IHRU, é aplicado à data da decisão e não à data do pedido, o que prejudica, a meu ver

ilegalmente, as famílias em situação de carência económica. Esta matéria deve ser clarificada na lei. O direito à

redução de renda deve igualmente ser garantido quando os valores de renda praticados forem superiores aos

limites máximos admissíveis.

7. Os contratos a celebrar ao abrigo da Lei n.º 81/2014 têm um prazo de vigência de 10 anos, renovando-se

automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, se não forem denunciados por qualquer das partes. É

no entanto, a nosso ver, inaceitável a disposição legal que determina que o senhorio se possa opor à renovação

do contrato quando, nos três anos anteriores, o arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda

máxima e desde que esta renda corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15% do rendimento

mensal corrigido do seu agregado familiar. Ora as rendas máximas já são, em muitos casos, excessivas, sendo

inaceitável penalizar os arrendatários por isso. Quanto à taxa de esforço, ela deve ser progressiva em função

dos escalões de rendimento familiar. Seja como for, esta faculdade de o senhorio público pôr fim aos contratos

quando as rendas são elevadas ou a taxa de esforço é muito baixa, é uma visão de “habitação social de

passagem” que não partilhamos, por ser contrária à coesão e integração social. Entendemos que um bairro

social, como qualquer outro, deve socialmente misto e não apenas destinado aos mais pobres dos mais pobres,

por isso poder conduzir à formação de guetos, em vez de integrar os bairros sociais no tecido urbano que os

envolve.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2016.

A Deputada Relatora, Helena Roseta.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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