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27 DE FEVEREIRO DE 2016

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Existe ainda uma outra iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o Projeto de lei n.º 109/XIII (1.ª) (PCP)

– Altera o regime de Renda Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível, entrada em

21.1.2016 e admitido em 22.1.2016, que baixou à 11.ª Comissão para parecer, tendo sido designada relatora a

deputada Sandra Pereira (PSD) em 26.1.2016.

V – Principais questões identificadas

1. O cálculo da renda apoiada em função do “rendimento bruto” foi sempre muito contestado, porque este

não reflete aquilo que a família efetivamente detém como rendimento disponível. A Lei n.º 81/2014 corrigiu a

fórmula, mas não a necessidade de alterar a base de cálculo. Por isso surgem tantas vozes a defender que a

base de cálculo deveria ser o “rendimento líquido”, eliminados os rendimentos não permanentes. O faseamento

das atualizações de renda em três anos, introduzido na Lei n.º 81/2014, não resolve a questão de fundo: é que

as rendas apoiadas podem subir, sobretudo no terceiro ano, para valores incomportáveis quando os rendimentos

brutos das famílias ultrapassam o escalão mínimo.

2. A possibilidade de despejos por mera via administrativa, prevista na Lei n.º 81/2014, sem possibilidade de

defesa por parte dos inquilinos, nomeadamente por falta de pagamento de rendas, é outra das matérias que

suscita forte dúvidas. A falta de pagamento de rendas pode ter na origem razões de carência económica que

têm de estar salvaguardadas e não podem de modo algum conduzir ao despejo.

3. Complementarmente, verifica-se que a lei não estabelece qualquer obrigação de o senhorio público manter

a habitação arrendada em condições de habitabilidade, sendo certo que em muitos casos os bairros sociais não

têm sido alvo de obras sistemáticas de manutenção e requalificação.

VI – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora remete a sua opinião pessoal para a declaração de voto em anexo.

VII – Conclusões

Por tudo quando foi exposto e tendo em conta:

– Que a petição não reúne o número de assinaturas suficiente para ser debatida em plenário;

– Que já existe um conjunto de iniciativas legislativas sobre o regime da renda apoiada, referidas no ponto

IV, que se encontra em apreciação pela 11.ª Comissão;

Proponho que a Comissão aprove as seguintes conclusões:

1. Que a 11.ª Comissão diligencie junto da Câmara Municipal do Porto e do IHRU a fim de aprofundar

as razões das discrepâncias identificadas nos valores máximos de renda cobrados nos mesmos bairros

pelas duas entidades;

2. Que em obediência aos princípios constitucionais da democracia participativa e do direito à

habitação, o qual inclui o dever de o Estado “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais

e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais”, todos os contributos

resultantes da apreciação da petição n.º 436/XII (4.ª) e das diferentes audiências e audições promovidas

pela 11.ª Comissão sobre o regime da renda apoiada sejam devidamente analisados e tidos em conta no

mesmo processo legislativo;

3. Que aos peticionários da petição n.º 436/XII (4.ª) seja dado conhecimento deste relatório e parecer

e das suas conclusões.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2016.

A Deputada Relatora, Helena Roseta.