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14 DE SETEMBRO DE 2016

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que tinha sido a última semana do BANIF, em termos daquilo que foi a corrida aos depósitos observada no início

da semana, pareceu ao Governo ser a decisão mais ajustada a um princípio que era muito relevante naquela

altura preservar, que era o da estabilidade financeira.”

A necessidade de garantir transparência para um verdadeiro controlo sobre ativos e passivos num quadro

resolutivo, neste caso com forte contribuição do Tesouro, é um elemento fundamental que deve ser assegurado.

O supervisor deve garantir que o balanço de participações noutras jurisdições é conhecido. Esta questão merece

uma recomendação desta CPI, devendo a Assembleia da República e o Governo acompanhar de perto esta

matéria, com o intuito de legislar ou de promover a iniciativas que conduzam a mais transparência e controlo

das operações noutras jurisdições, limitando e impedindo as transações e operações realizadas com jurisdições

que se constituam enquanto offshores, sobretudo os não-cooperantes.

9. Controlo do Estado na Capitalização Pública

Desde início que a operação de capitalização do Banif se distinguia das demais. O Estado ficaria com mais

de 99% do capital do banco, e mais de 98% dos direitos de voto. Neste caso, à data, em 2012, quando esta

questão foi discutida e considerada em missivas trocadas entre o Sr. Governador e o Sr. Ministro de Estado e

das Finanças, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, só considerava a possibilidade de controlo público a

partir do reconhecimento de um incumprimento materialmente relevante (o artigo 16.º-A). A nomeação de um

administrador não executivo e de um fiscalizador era o previsto no artigo 14.º da mesma Lei.

Este aspeto impediu que desde logo, sendo a capitalização realizada ao abrigo deste instrumento legal, que

o Estado, ab initio, pudesse controlar a administração, mesmo tendo mais 98% dos direitos de voto (que se

reduziriam concluindo-se a segunda fase de aumento de capital por privados).

A alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, realizada em 2015, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de

março, eliminou o sublinhado que constava no n.º 2 do artigo 2.º, “O recurso ao investimento público é realizado

de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos

capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer,

qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a

instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras …”

Todavia, mantém o mesmo articulado, no artigo 14.º, que fixa a possibilidade de nomear um administrador

não executivo e um membro do órgão fiscalizador, sem prejuízo no estipulado no artigo 16.º-A.

Este aspeto deve ser analisado com detalhe e o legislador deve garantir à partida um controlo dos órgãos de

administração da instituição financeira a partir do momento em que esta recebe uma participação de capital

público.

Este aspeto deve ser analisado com detalhe, já que sem prejuízo do que consta da BRRD, a Diretiva

2014/59/UE de 15 de maio de 2014, o legislador deve ponderar se quer e pode ir mais longe, garantindo à

partida um controlo dos órgãos de administração da instituição financeira.

10. Os Consultores do Estado: o Caso da Oliver Wyman

Ao longo deste processo, entre 2011 e 2015, o Estado contratou diferentes entidades para realizar trabalhos

de auditoria, avaliação de propostas e traçar planos de contingência. As entidades contratadas, em mais do que

uma circunstância, ao longo deste período, trabalharam para mais de uma entidade, sem que isso tivesse sido

considerado, em nenhuma ocasião, uma situação de potencial conflito de interesses.

Não terá sido o único caso, mas a consultora Oliver Wyman é um caso emblemático. Esta entidade,

seguramente no quadro das suas competências, trabalhou para o Ministério das Finanças – subcontratada pela

Rothschild – na avaliação das diferentes versões do Plano de Reestruturação, foi desde logo, em 2012,

contratada para desenhar os planos de contingência, desta feita pelo Banco de Portugal, tendo ainda participado

no workstream 3 do SIP (Special Inspection Programme).

Em nenhuma circunstância foi entendido pela Oliver Wyman, e pelos contratantes, que se verificava um

conflito de interesses. Todavia, as versões dos Planos de Reestruturação deviam incorporar os elementos que

o supervisor identificava como correções (não do plano em si, mas dos registos e dos procedimentos do banco),