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14 DE SETEMBRO DE 2016

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atualmente existente entre o auditado (cliente) e o auditor (prestador de serviços), claramente geradora de

conflitos de interesses e prejudicial à independência das auditoras.

Apesar de poder ser aprofundado o papel da CMVM na supervisão destas entidades, não pode o Estado

ficar dependente dos trabalhos de ROC no que toca ao conhecimento, análise e avaliação da situação das

contas das entidades sujeitas a ROC, particularmente as que integram o sector financeiro. Isso implica que o

Estado seja dotado, através do Banco de Portugal, dos instrumentos e meios para a sua própria avaliação de

contas e validação dos trabalhos de auditoria realizados por técnicos de auditoria externa.

13. Os Peritos e Avaliadores de Imóveis

No caso do Banif ficou evidente que mais uma vez a exposição ao setor imobiliário foi um dos aspetos mais

gravosos e que mais contribuiu para o registo de imparidades. Para este desequilíbrio a eficácia dos avaliadores

– ou a sua ineficácia neste caso – foi determinante.

A Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro – regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores

de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional – é um diploma recente cuja eficácia

ainda não se conhece.

Contudo, a sua avaliação deve permitir perceber se garante que um dos pilares mais frágeis e com maior

impacto nas contas das entidades financeiras nos últimos anos ficou bem escorado, não permitindo que os erros

de avaliação – e a não ponderação adequada do valor de mercado dos ativos imobiliários em cenário adverso

– volte a ser uma fonte de erosão do capital das entidades financeiras, criando desequilíbrios que colocam em

causa a solvência das entidades bancárias.

Assim, a avaliação periódica deste diploma deve ser uma prioridade, devendo esse acompanhamento vir a

suscitar aperfeiçoamentos de um dispositivo fundamental para a adequada avaliação de risco e decisão de

crédito.

14. A Política e as Práticas Comerciais da Banca

Ao longo da audição com a Associação de Lesados do Banif (ALBOA), ficou indiciado um conjunto de práticas

comerciais que nos sugerem uma recomendação nesta área. Não só por manifesta desadequação entre

públicos-alvo e produtos financeiros colocados, mas também por situações de venda ou transação que estão

longe de constituir boas práticas. Nesta CPI foram relatadas práticas de venda durante o período em que o

cliente se encontrava a trabalhar na sua atividade de exploração agrícola ou agropecuária, ou uma clara indução

de perceção de baixo risco quando, na verdade, isso não se verificava.

Os modelos de avaliação dos diretores das agências bancárias, a pressão para objetivos quantitativos na

colocação de títulos de capital e dívida da própria instituição ou de sociedades acionistas, acaba por criar o

contexto para comportamentos inadequados e propensos à mitigação da perceção de risco por parte do cliente.

Esta área continua a ser, como já foi no caso do BES/GES, uma área em que os legisladores e o supervisor

devem manter uma avaliação constante, sempre aberta a novas iniciativas que permitam práticas comerciais

mais condizentes com a adequada gestão de risco patrimonial de cada cliente, em função da sua literacia

financeira e da dimensão e natureza do seu património (do seu perfil de aforrador e investidor).

O acumular de situações como os lesados do BES e os lesados do Banif, onde gente com perfil avesso ao

risco adquiriu produtos financeiros de maturidades longas, com baixa liquidez, ou mesmo nalguns casos, tomou

dívida de sociedades que não conhecia, são exemplos onde uma fortíssima assimetria de informação capturou

poupanças e aforros de forma inadequada, para não dizer eticamente discutível.

A legislação de proteção do cliente bancário e do adquirente de títulos de capital e dívida deve obrigar a uma

interface comercial mais exigente, limitando mesmo a colocação de alguns produtos financeiros em clientes cujo

perfil não seja idóneo. Este aspeto deve merecer uma nova avaliação, aprofundando os procedimentos de

controlo das políticas e das práticas comerciais do setor bancário.

No sentido de evitar que casos semelhantes se repitam deve ser ponderada a possibilidade, a nível

legislativo, exigir a separação das atividades comerciais da banca, limitando a venda de produtos com risco a

balcões e agências específicas, devidamente identificadas e criadas para o efeito.