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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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assim como os planos de contingência seriam executados precisamente caso as versões do Plano de

Reestruturação não fossem aprovadas pela DGCOMP e isso levasse, como levou, à execução de um dos planos

preparados pela Oliver Wyman.

A análise ao conflito de interesses das entidades contratadas deve merecer um escrutínio mais explícito e

transparente, de forma a garantir que em qualquer circunstância não se registam desvios éticos na ação dos

entes contratados. Não se deve depreender desta análise que identificámos no caso da Oliver Wyman um

elemento concreto que configurasse um conflito de interesses, ou que não foram tomadas as medidas

necessárias para salvaguardar qualquer circunstância em que isso pudesse ocorrer. Contudo, não temos

nenhuma evidência que essa ação deliberada de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse tenha sido de

facto tomada.

Este aspeto deve merecer por parte dos legisladores e dos supervisores uma atenção especial, devendo

produzir-se (ou atualizar-se) os elementos normativos necessários para garantir a execução de medidas

tendentes à salvaguarda de conflitos de interesse de entidades contratadas pelo Estado.

11. A Separação entre Financiamento de Grupos Económicos e Atividade Bancária

Este aspeto esteve presente no caso Banif, como já havia estado nos casos BPN e BES. Também nesses

casos, em particular no caso BES, se percebeu que a interconexão o financiamento de atividades industriais,

comerciais ou outras dos acionistas da atividade bancária resulta num conflito de interesses que muitas vezes

expõe clientes, credores, e trabalhadores da instituição bancária. E, no fim, os próprios contribuintes.

Mas daqui resultam duas dimensões diferentes. Uma primeira onde o financiamento de partes relacionadas

ocorre e, muitas vezes, de forma pouco transparente com operações como a identificada ao longo deste relatório

como ‘operação cruzada’, procurando ultrapassar os limiares legais de alocação de recursos a acionistas, partes

do grupo ou da sociedade de referência, entre outros. E, uma segunda, onde aos balcões do próprio banco, são

transacionados títulos de capital e títulos de dívida de sociedades acionistas de próprio banco (ou de grupos

empresariais conexos).

As normas prudenciais, incluindo Avisos do Banco de Portugal, já definem limites e a necessidade de ter

procedimentos específicos de controlo interno (nas entidades bancárias) destas operações. Contudo, a questão

não só deve ser revisitada, como é recomendável que se avalie da absoluta proibição na colocação de dívida e

capital de acionistas e grupos ou sociedades conexas aos balcões da entidade bancária detida por estes.

Este aspeto foi particularmente sentido no caso BES, mas também no caso Banif, onde não só o

financiamento de partes relacionadas ultrapassou o limiar legal, como consta da auditoria forense, como muitos

dos autodenominados lesados adquiriram títulos de dívida da Rentipar aos balcões do Banif.

Este aspeto deve merecer dos legisladores e dos supervisores um acompanhamento particular, devendo a

avaliação da legislação em vigor levar a novas iniciativas que se considerem pertinentes.

12. A Responsabilidade dos Revisores Oficiais de Contas

Há um elemento que emerge em toda a análise: da leitura dos Relatórios & Contas do Banif, em particular

até 2011, não é possível detetar nenhuma nota ou ênfase que pudesse dar aos investidores, e outros agentes

administrativos, qualquer pista mais saliente sobre a natureza e sustentabilidade do modelo de negócios do

Banif. Só mais tarde foi possível percebê-lo, com a inscrição do risco resultante da não aprovação do Plano de

Reestruturação, ou mesmo, quase no limiar da resolução, quando a 8 de outubro de 2015 a PwC enviou ao

supervisor as insuficiências que havia identificado.

Por outro lado, quando inquiridos em sede de CPI, os ROCs do Banif, nos exercícios até 2014, refugiam-se

no seu estatuto, não tendo sido ativos participantes, ou contribuintes, na tarefa que abraçámos de descortinar o

que levou os contribuintes a pagar um processo resolutivo de mais de 3.000 milhões de euros.

O estatuto dos ROCs e o seu papel como elemento externo de garante de fiabilidade das contas, mas ao

mesmo tempo de que as mesmas garantem o princípio da continuidade, e a sustentabilidade do modelo de

negócios, carece de uma revisitação por parte dos legisladores e das autoridades de supervisão. Deve ser

ponderada a possibilidade de, tal como já foi discutido no passado, eliminar a relação de dependência