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14 DE SETEMBRO DE 2016

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17. A União Bancária, a nova BRRD, a DGComp e os limites à decisão nacional.

O caso da capitalização, resolução e venda do Banif, ao longo de três anos, é bem demonstrativo da

disfuncionalidade atualmente existente ao nível das regras e instituições europeias no que diz respeito ao setor

financeiro. O projeto de União Bancária, criada com o intuito de separar o risco soberano do risco financeiro,

partilhando este último a nível europeu, mantém insuficiências. Sem a criação de um fundo de garantia a nível

supranacional, Portugal perdeu o controlo sobre as decisões de intervenção e resolução do sistema bancário,

mantendo, no entanto, a responsabilidade de comprometer recursos públicos nacionais de acordo com as

soluções determinadas. Esta situação é, por isso, ‘o pior de dois mundos’. Acresce a este facto que, para além

da discricionariedade e opacidade de muitas das decisões tomadas no seio das instituições europeias de

supervisão e resolução, o País tem que se confrontar com uma outra instituição, a DGCOMP, que padece da

mesma discricionariedade e opacidade, obedecendo a objetivos diferentes, e frequentemente contraditórios, dos

das autoridades bancárias. Este quadro institucional, não só retirou ao País os instrumentos legais para poder

determinar as melhores soluções para seu sistema bancário, como colocou mesmo as instituições nacionais na

posição de aceitar determinações que são questionáveis do ponto de vista do interesse nacional. O caso da

venda da atividade do Banif ao Banco Santander Tottal, depois da injeção de mais de 3000 milhões de euros, é

bem exemplificativo desta disfuncionalidade. Esta evidente realidade convoca a uma reflexão sobre as regras e

instituições hoje existentes.

18. Recomendação específica para os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito

Tendo em consideração o custo, para os contribuintes portugueses, envolvido neste processo e o bom

decorrer dos trabalhos desta CPI, é de lamentar a insuficiente colaboração, por parte de várias entidades,

nacionais e comunitárias, com as diligências e requerimentos elaborados.

É particularmente censurável o envio tardio de respostas - após o final das audições - por parte de instituições

europeias, assim como a fundamentação deduzida pelo Ministério das Finanças, baseada em interpretações

comunitárias restritivas.

A conclusão dos trabalhos parlamentares e a preclusão de quaisquer diligências probatórias decorrente do

disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares obstaram à comunicação ao

Ministério das Finanças – e à possibilidade deste poder sustentar, ou não, a sua posição – do entendimento

segundo o qual as razões por aquele aduzidas não são oponíveis a uma CPI.

Foi, pois, a extemporaneidade da arguição dessa inoponibilidade (feita nesta CPI) da apresentação do

relatório – a 72 horas da votação final do relatório – que obstou a que fosse dado seguimento à mesma.

Não devendo, assim, ser invocada como precedente parlamentar em situações análogas que eventualmente

se possam vir a colocar no futuro.

Face ao teor do presente relatório, sugere-se que do mesmo seja dado conhecimento à Procuradoria-Geral

da República e às instituições europeias em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.

Palácio de São Bento, 28 de julho de 2016.

O Deputado Relator, Eurico Brilhante Dias — O Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: O relatório final foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção

do CDS-PP.

Juntam-se os anexos 3, 3.1, 3.2 e 3.3 do Relatório (os anexos 1 e 2 já o incorporam); o sentido de voto de cada membro

da Comissão, em cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares e as

três declarações de voto apresentadas pelos Deputados do GP/PSD, do GP/PCP e do GP/CDS-PP.