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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

272

Ofício/ Data

Entidade destinatária

DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA GP

Reque rente

Resposta Observações

II – Documentação sobre a recapitalização e posterior acompanhamento até à saída do anterior

Governo

1. Todas as notas internas das equipas técnicas bem como os pareceres e despachos de aprovação superiores (incluindo deliberações do Conselho de Administração) sobre o processo de recapitalização do BANIF em 2012/2013; 2. Todas as notas internas das equipas técnicas bem como os pareceres e despachos de aprovação superiores (incluindo deliberações do Conselho de Administração) sobre o estudo do cenário de resolução e respetivos cenários alternativos à mesma desde 2013 e, em especial, desde o início de 2015 até à resolução; 3. Nota descritiva da evolução dos rácios de capital do Banco desde setembro 2012 até à resolução (incluindo valores); 4. Relatórios de acompanhamento do Banco de Portugal enviados ao Ministério das Finanças após a recapitalização e respetivos pareceres/despachos de aprovação superiores, incluindo, despachos do Conselho de Administração; 5. Correspondência, incluindo emails, entre o Banco de Portugal e as autoridades europeias (DGComp, BCE, SSM) sobre o BANIF, desde 2012 (até à fase de resolução); Correspondência entre o Banco de Portugal e a administração do BANIF desde 2012 (até à fase de resolução); 6. Correspondência entre o Banco de Portugal e os potenciais compradores do BANIF, independentemente da data - incluindo toda a documentação existente sobre manifestações de interesse e propostas consolidadas; 7. Proposta de decisão de recapitalização formulada pelo Banco de Portugal, bem como todos os estudos, análises e documentos que evidenciem a conclusão positiva de viabilidade do BANIF por essa autoridade de supervisão (que serviu de base à decisão de recapitalização de janeiro de 2013); 8. Relatórios sobre o cumprimento das condições na Lei n.º 63-A/2008 e no anexo ao despacho n.º 1527-B/2013, sujeitas a acompanhamento e fiscalização pelo Banco de Portugal (relatórios do cumprimentos das condições relativas às ajudas de Estado recebidas sobre a forma de capitalização pública).

Of. n.º 97, 21.03.2016 (Ent. 24/2016, de 21.03.2016, N.º Ú. 546185) Of. n.º 98, 22.03.2016 (Ent. 26/2016, de 22.03.2016, N.º Ú. 546246)

abrigo de disposições legais de caráter restrito e excecional”, alerta para que a transmissão a fazer à Comissão “deve ser acompanhada de mecanismos adequados de proteção, de modo a evitar a sua divulgação fora do âmbito da Comissão e das finalidades do inquérito parlamentar”. 1 O Anexo 3.4 contém o quadro em que o BdP faz a correspondência entre a documentação entregue e a solicitada. Enviada a correspondência entre o BdP e o Banif, acionistas do Banif, CMVM, Governo, auditores e instituições europeias desde 2010, bem como o resumo da análises aos stress tests (Pontos 2. e 8. do Anexo 3.3) Enviada a correspondência dos anos de 2012 e 2013 referente ao Departamento de Supervisão Prudencial; o relatório emitido pelo CITI e a documentação relativa a

1Porém, entende que a ressalva prevista no n.º 3 do artigo 80.º “não abrange, naturalmente, informações e documentos cujo conteúdo não tenha conexão com medidas de resolução”, pelo que, em relação a estes se encontra “plenamente sujeito às obrigações de segredo profissional estabelecidas nos n.os 1 e 2 do referido artigo 80.º do RGICF”.E entende também que em relação a estas está fundamentada a escusa legítima, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do RJIP, Lei n.º 5/ 93, de 1 de março, com alterações posteriores- “a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá como justificada nos termos da lei processual penal” - e no n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo Penal – “ as pessoas quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos” e integra nesta situação o Relatório da Auditora Boston Consulting Group (BCG) sobre a atuação do Banco de Portugal no caso BES. Considera também que “mantém um dever legal de escusa em relação a todas as informações ou documentos em relação aos quais exista uma causa de confidencialidade exterior ao artigo 80.º do RGICSF, nomeadamente documentos ou informações que digam respeito a dados pessoais protegidos e a dados cobertos pela reserva da vida privada ou documentos facultados ao Banco de Portugal com reserva de confidencialidade”, designadamente “informações respeitantes a clientes do BANIF, os relatórios de auditores e consultores com cláusula expressa de confidencialidade e a correspondência trocada entre terceiras entidades com eventual cópia ao Banco de Portugal”. Comunica, ainda, que a documentação que se insira nestas categorias e em que não foi possível proceder ao expurgo desses dados “apenas poderá ser facultada à Comissão de Inquérito com a autorização das pessoas neles referidos”, invocando o já citado n.º 2 do artigo 80.º do RGICSF. Finalmente, em relação a alguma documentação, informou que “foi identificada a necessidade de obter a autorização prévia de determinadas entidades, nos termos de normas aplicáveis na União Europeia”, designadamente no que se refere a correspondência e outra documentação trocada com o Banco Central Europeu, a Direção Geral da Concorrência, o Mecanismo Único de Resolução e a Autoridade Bancária Europeia, às quais solicitou autorização.