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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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COMP queriam que o BANIF sobrevivesse, digamos, ao final de 2015. (…) aquilo que para nós são montantes

que nos preocupam, são eventos que, para nós, muito são difíceis de aceitar, são eventos muito remotos para

instituições que estão muito longe daquilo que eu comecei por referir, que é o escrutínio democrático. De facto,

para quem está a olhar para bancos… E, repare, os bancos que estão debaixo da análise do conselho de

supervisão, são bancos (…) que, medidos em termos de ativos, têm 500 biliões, têm 1000 biliões; nós estávamos

a falar de um banco que tinha 12 biliões! Portanto, estamos a falar de peanuts para essas entidades.»

Ou seja, por muita polémica que estas palavras possam sugerir, revelam com clareza que no processo de

criação da União Bancária, em diversas ocasiões, e também neste processo que conduziu à venda em resolução

do Banif ao Santander, uma propensão para a concentração bancária. Este facto deve motivar uma reflexão

mais aprofundada e consequente.

7.7. Recomendações

Ao longo dos últimos anos o parlamento português constituiu diferentes CPI no âmbito do setor financeiro.

Foi o aconteceu nos casos BPN, SWAPS, BES e, agora, Banif. Neste momento, enquanto ainda decorre esta

CPI, a Assembleia da República já constituiu uma outra CPI relacionada com este setor: o caso da CGD.

De forma abundante tem vindo a fazer recomendações, em diferentes dimensões, nem sempre focadas na

dimensão legislativa ou regulamentar, mas também no modelo de governação do setor. Quer ao nível da

supervisão, quer ao nível das entidades financeiras supervisionadas. Por isso a nossa primeira recomendação

é a de que se revisite muito do trabalho feito, e que partidos políticos, Governo, supervisores, e outras

instituições, possam empreender ações concretas, já que muitas das recomendações continuam válidas e

carecem de iniciativa política para se concretizarem. A isto soma-se também o recente ‘Livro Branco da

Regulação e da Supervisão do Setor Financeiro’, de 2016, publicado pelo Banco de Portugal. Também aí se

encontram um conjunto de recomendações que devem ter o acompanhamento dos legisladores e de outras

autoridades administrativas.

Desta feita, no caso Banif, há, contudo, dois aspetos mais salientes que, em grande medida, têm uma

natureza diferente. Primeiro, o facto deste processo ter decorrido no quadro do PAEF, de a decisão de

capitalização pública, entre 2012 e 2013, ter sido acompanhada pela Troica; e, segundo, o facto de decorrer no

quadro da nova BRRD e da construção da União Bancária, emergindo no processo decisório, em diferentes

circunstâncias, interações que é difícil qualificar. Esta dificuldade emerge da ténue linha que se estabelece entre

a informação e o apoio à decisão e uma ideia, que fica patente nalgumas circunstâncias, de imposição de

soluções, por via informal, com um cariz muitas vezes arbitrário, sem fundamento normativo claro.

Estes dois aspetos levam a que o processo de capitalização e resolução do Banif tenha ocorrido no meio de

alterações legislativas, da qualificação e da exigência de mais de fundos próprios, na decorrência de Basileia III

e da CRR/CRDIV, bem como uma abordagem mais cautelosa à atribuição da idoneidade profissional para o

exercício de funções de administração neste setor. No caso português veja-se o número de alterações que num

curto espaço de tempo teve a Lei n.º 63-A/2008, e o próprio RGICSF, que teve a sua última alteração de maior

expressão em março de 201592, assumindo um conjunto de aspetos inerentes à nova BRRD.

Foram muitas alterações, com impactos e fricções entre autoridades nacionais e europeias, com um modelo

de governação por testar, e com muitas decisões que aos olhos dos cidadãos nem sempre são compreensíveis.

Não é sem perplexidade que os cidadãos vêm que perante questões aparentemente idênticas, os

responsáveis do setor tomam decisões diferentes: a nacionalização do BPN, a resolução com banco de transição

no caso do BES, com uma recapitalização interna de obrigacionistas seniores já em 2015, e o Banif, em que

neste caso os obrigacionistas seniores foram salvaguardados, mas onde a solução passou por uma resolução

com venda da atividade (‘sale of business’). Podemos dizer que, apesar de tudo, um aspeto foi comum: sempre

a defesa dos depositantes – mesmo dos titulares com mais 100.000 euros de depósitos – em detrimento dos

contribuintes. Mesmo no caso do BES, a intervenção do fundo de resolução só foi possível porque existiu um

empréstimo de 3900 milhões de euros por parte do Estado.

Apesar das regras de bail-in e da criação do fundo de resolução, a necessidade de um backstop adequado,

no limite, não dispensa o Estado nem os contribuintes. Estes são os garantes últimos da estabilidade financeira,

tendo sempre, directa ou indirectamente, de assumir os custos dos problemas no sector financeiro. Não é assim

92 Em julho de 2015 produziu-se mais uma alteração ao RGICSF e a primeira alteração da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.