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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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com especial cuidado, até porque o veículo sendo finito, e tendo um objeto temporalmente definido, tem despesa

que também ela deve ser suportada e remunerada pela atividade da Oitante, SA.

Estas situações reforçam a necessidade de escrutínio e transparência quanto às operações de gestão de

ativos da Oitante. O Governo deve por isso, não só nomear uma comissão de acompanhamento da atividade

deste veículo, como garantir que o Parlamento é chamado para participar nesse escrutínio.

Outra dimensão a que devemos dar especial destaque é à condição dos trabalhadores da Oitante,SA. Para

além desta CPI ter ouvido em audição a Comissão de Trabalhadores da Oitante, SA, muitos foram os que nos

fizeram chegar a sua preocupação. Foram recebidos nesta CPI 122 correios eletrónicos semelhantes, de

trabalhadores da Oitante, SA, que afirmaram, na sua opinião, a violação dos seus “(…) direitos, liberdades e

garantias e interesses enquanto trabalhador da instituição (…)”, dando nota que consideram ser vítimas “(…)

das experiências regulatórias quanto às resoluções bancárias (…)”. Afirmam mesmo que foi “Violado o Princípio

da Igualdade por tratamento diferenciado de situações iguais” e que foi também “Violado o Princípio da Não

Discriminação por tratamento discriminatório entre trabalhadores”. Acrescentam ainda que foi “Violado o

Princípio da Segurança Laboral pela não transmissão nos seus exatos termos das relações laborais

substanciadas pelos contratos de trabalho transmitidos”.

Os trabalhadores que enviaram missivas eletrónicas a esta CPI querem ver garantido, porque creem que não

foi assegurado “(…) o disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho e da Diretiva 2001/23/CE

quanto à transmissão de Estabelecimento Comercial”, e que o Banco Santander Totta e o Banco de Portugal

devem assumir as responsabilidades sociais deste processo, bem como a garantia dos direitos e interesses dos

trabalhadores.

Na missiva que fizeram chegar a esta CPI reiteram propostas que os representantes da Comissão de

Trabalhadores já haviam feito em audição; dando nota na sua missiva de propostas que julgam garantir os seus

direitos. Assim propõem: a “Integração dos Trabalhadores no Banco Santander Totta; e/ou (…) a “(…) Integração

dos Trabalhadores em empresas financeiras (…) do setor empresarial do Estado (…).”

Mais adiantam que podem ser úteis, como recursos humanos, para o recém-criado Banco do Fomento, e

ainda propõem como alternativa, a alteração da natureza do veículo – da Oitante, SA – garantindo-lhe

continuidade de objeto.

Não podemos deixar de concluir que a situação destes trabalhadores – e das suas famílias – é mais uma

das consequências das opções de gestão do banco. Devemos ainda acrescentar que o número de trabalhadores

a dispensar – ou não incluídos – no perímetro a comprar pelo Banco Santander Totta em sede de venda

voluntária era ainda superior (800). Ainda assim, o Banco Santander Totta ainda garantiu na transação realizada

a possibilidade de rescindir contratos com mais 300 trabalhadores.

Este aspeto, como já vimos antes, deve ser analisado pelas autoridades competentes, quer pelo Ministério

Público, quer por outras autoridades administrativas com competências na área do Direito do Trabalho.

CF3.9. Os Lesados do Banif

Não foram apenas os contribuintes que pagaram a resolução do Banif, SA. Também os detentores de

obrigações subordinadas e outros detentores de títulos de capital (acionistas). Há que somar a estes aqueles

que aos balcões do Banif compraram dívida de entidades relacionadas – do acionista Rentipar – que, como

sabemos, detinha como ativo fundamental o próprio banco.

Quando o risco é conhecido, percebido e incorporado na decisão de aplicação de recursos próprios nada há

a dizer. Em todos os prospetos foi assinalado que o Banif se encontrava numa circunstância em que ainda

aguardava a aprovação de um plano de reestruturação e que esse aspeto supunha um risco, uma contingência,

com possíveis impactos patrimoniais relevantes.

Mas, tal como foi dado conta nesta CPI, não podemos inscrever muitos dos adquirentes de obrigações e

ações do Banif como cidadãos cujo grau de literacia financeira permita perceber a diferença entre uma obrigação

perpétua e uma obrigação subordinada, de uma obrigação sénior ou comum (junior). Ou mesma que perceba

diferença entre uma aplicação de suposto capital garantido, de um depósito a prazo. O desconhecimento da Lei

não pode ser justificação, mas é (muito) questionável que uma entidade bancária, detida maioritariamente pelo

Estado, como era de conhecimento geral – tenha práticas comerciais como as que foram descritas em audição

nesta CPI.