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A exigência de que a CGD consiga níveis de rentabilidade saudáveis seria compreensível

numa ótica de defesa do interesse público. Por exemplo, se se tratasse de zelar pela

utilidade do investimento público tal exigência seria compreensível e louvável. Para tal ser

possível, seria necessário que a mesma entidade que faz a exigência de aumento da

rentabilidade com base no retorno de capital – a DGCOMP – permitisse que a CGD adotasse

uma postura comercial de avanço e progresso e que melhorasse a prestação de serviços às

populações e empresas, bem como a qualidade desses serviços. Ora, vemos exatamente o

inverso: a DGCOMP impõe a diminuição de custos, a redução de postos de trabalho, o

encerramento de agências. Tal significa que o aumento de capital da CGD está a

corresponder ao financiamento do movimento de contração da atividade da instituição,

beneficiando os grandes bancos privados que disputam o mercado bancário português com

recursos públicos.

IV. A atuação da Comissão Europeia e da sua Direcção-Geral da Concorrência é política

Ao contrário do que se afirma, a atuação da DG-COMP não resulta estritamente de critérios

técnicos. Além de, uma vez mais, como já no caso BES e BANIF, se verificar uma ampla

discricionariedade na atuação da DG-COMP, constata-se a existência manifesta de opções

que são efetivamente políticas no âmbito da intervenção da Comissão. Por exemplo, no

quadro das condições impostas para a viabilização do plano de capital de 2016, ficou

expressa a falsidade da neutralidade da DG-COMP no que toca à natureza do capital da

instituição. Ou seja, de acordo com a DG-COMP e o Governo da República, a atuação da

autoridade europeia apenas apura os efeitos da capitalização na concorrência entre

instituições no sistema financeiro à escala europeia.

É partindo dessa tese que a DG-COMP aceita a recapitalização da CGD apenas em “condições

de mercado”. Significa isso que o Estado Português teve de demonstrar que a capitalização

do banco público estaria a ocorrer em termos que também um investidor privado aceitaria

para investir numa instituição bancária com as características da CGD. Daí resultou, pois,

que ao acionista Estado fossem impostas limitações evidentes e objetivos de retorno de

capital alinhados com o sector privado, independentemente do interesse nacional e da

eventual diferente vontade do acionista. A ser verdade que a DG-COMP não distingue entre

capital público e capital privado, nenhuma imposição deveria ter sido colocada ao acionista

da Instituição, independentemente de, no presente caso, se tratar de um acionista público.

A DG-COMP impôs ao acionista Estado um conjunto de limitações e condições que jamais

25 DE JULHO DE 2017__________________________________________________________________________________________________

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