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Pois devendo os ora requerentes, enquanto membros do conselho de

administração da CGD, SA, por excelência e “materialmente”, ser considerados como

“gestores públicos”, no sentido da definição legal (…), não estariam, ainda assim,

abrangidos pelo regime jurídico em causa, diversamente de todos os demais gestores

públicos [art. 4.º, n.º 3, alínea a)]. E, o que seria ainda mais incoerente, que os mesmos

estivessem exonerados desses deveres de declaração, ao qual, porém, já estão

inequivocamente sujeitos os “titulares de órgão de gestão de empresa participada

pelo Estado, quando designados por este” [art. 4.º, n.º 3, alínea b)], ou seja, de

gestores de empresas nas quais o Estado declaradamente não exerce “influência

dominante”».

«Finalmente, ainda se dirá que vem aqui a ponto, em razão do já mencionado

caráter de derrogação singular e material que é de imputar ao conteúdo normativo do

artigo 1.º, n.º 2, cit., invocar a pertinência de interpretar restritivamente tal

preceito excecional».

Sobre o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto vieram pronunciar-se os notificados,

alegando não estar sujeitos ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e

cargos sociais.

Sobre a matéria vertida e, em concreto, relativamente ao alegado acordo entre o Governo e

o Dr. António Domingues respeitante à isenção da obrigação de declaração dos rendimentos, bem

como do seu património e cargos sociais no Tribunal Constitucional, o Sr. Ministro das Finanças veio

à CPIAGNDAD depor nos termos que se transcrevem:

«Não havia nenhum acordo; havia referências também ocasionais a essa matéria,

havia análises sobre essa matéria, não foi tomada nenhuma iniciativa legislativa nesse sentido

e o Dr. António Domingues entrou para Presidente da Caixa Geral de Depósitos. Portanto, não

podia haver aqui nenhuma contingência prévia sobre essa matéria.

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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