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preenchimento da factispécie conceptual do gestor público. O que, como é evidente,

bloqueia, no plano sistemático, qualquer tentativa de, no âmbito da LCPRTCP, fazer

entrar pela janela aquilo a que se pretendeu fechar a porta – ou seja, qualquer

tentativa para, por via de forçada subsunção no conceito de titulares de órgão de

gestão de empresa participada pelo Estado, submeter a uma determinada estatuição

pessoas que do respetivo âmbito se tinha pretendido excluir mediante a sua subtração

ao conceito de gestor público».

Vieram, ainda, invocar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do EGP, por

considerarem que a norma tem caráter individual, viola o princípio da igualdade e/ou viola a reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República para definir as bases gerais das

empresas públicas.

Concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto veio pronunciar-se

no sentido de que os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.,

notificados nos termos supra enunciados, devem ser considerados como gestores públicos para

efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de abril, estando, por esse motivo, obrigados à

apresentação no Tribunal Constitucional da declaração prevista no artigo 1.º desse diploma.

Em suma, a arguição do Senhor Procurador-Geral Adjunto foi no sentido agora apresentado:

«(…)Ao recortar o âmbito subjetivo de aplicação da lei [Lei n.º 4/83], o artigo

4.º (Elenco), enuncia três classes de titulares: “cargos políticos” (n.º 1), “equipados a

cargos políticos”(n.º 2) e “altos cargos públicos” (n.º 3).

No que respeita a estes últimos, logo a encetar, a lei usa a expressão ou

sintagma “gestor público” [art. 4.º, n.º 3, alínea, a)]. Porém, a definição desse conceito

técnico-jurídico não consta deste diploma legislativo.

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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