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No artigo 4.º, o legislador elenca os que, para efeitos do diploma em apreço, são considerados

cargos políticos (a saber: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-

Ministro, Deputados à Assembleia da República, Membros do Governo; Representante da República

nas Regiões Autónomas, Membros do Tribunal Constitucional, Membros dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, Deputados ao Parlamento Europeu, membros dos órgãos

constitucionais, Governador e vice-governador civil, Presidente e vereador da câmara municipal13),

equiparados a titulares de cargos políticos (membros dos órgãos permanentes de direção nacional e

das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas, candidatos a Presidente da

República14) e titulares de altos cargos públicos (Gestores públicos, titulares de órgão de gestão de

empresa participada pelo Estado, quando designados por este, membros de órgãos executivos das

empresas que integram o sector empresarial local, membros dos órgãos diretivos dos institutos

públicos, membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei e

titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados15).

Estabelece a lei que, em caso de incumprimento - não apresentação das declarações previstas

nos artigos 1.º e 2.º - «a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que

se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de

incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da

República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou

destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do

n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que

obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de

carreira»16.

13 Vide n.º 1, alíneas a) a m). 14 N.º 2, alíneas a) e b). 15 N.º 3, alíneas a) a f). 16 Nos termos do artigo 3.º, n.º 1.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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