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do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou

reeleição do titular vinculado.

Na versão atualmente em vigor no nosso ordenamento jurídico, a Lei n.º 4/83, de 2 de abril,

estatui, no seu artigo 1.º, o seguinte:

«Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos

apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do

exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu

património e cargos sociais, da qual constem:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património

imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de

carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e

desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de

crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de

crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que

precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou

associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou

associações de direito privado».

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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