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O Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, aprovado

pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto,

e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, determina que os titulares de cargos políticos e equiparados

e os titulares de altos cargos públicos apresentem no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias

contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem

como do seu património e cargos sociais.

Na sua primeira versão, que remete ao executivo do VIII Governo Constitucional, este diploma

estabelecia, no seu artigo 1.º, que os titulares de cargos políticos deviam apresentar, antes do início

do exercício das correspondentes funções, ou em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias

contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da

qual constasse a descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, ordenados por grandes rubricas,

designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de

carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários

mínimos, no País ou no estrangeiro; a descrição do respetivo passivo, designadamente em relação ao

Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro; a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 2 anos que precederam

a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro e a indicação do rendimento

coletável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos

ou não sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

O âmbito subjetivo desta disposição abrangia, então, os titulares de cargos políticos e o

próprio diploma definia que, para os respetivos efeitos, eram cargos políticos o de Presidente da

República, o de deputado à Assembleia da República, o de membro do Governo, o de Ministro da

República para as regiões autónomas, o de membro de órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, o de membro do Conselho de Estado, o de membro do Tribunal Constitucional, o de

governador civil, o de presidente e vogal de câmara municipal, os que, por lei, viessem a ser

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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