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«Tratando-se de uma restrição, aquela imposição fica, portanto, sujeita ao

regime constitucional das restrições de direitos, liberdades e garantias (art. 18.º CRP).

Importa salientar dois aspetos.

Primeiro, a imposição da entrega da declaração em causa só pode ser

constitucionalmente enquadrada e eventualmente justificada pela prossecução de

direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, 2 CRP)».

(…)

«Segundo, a imposição da entrega da declaração em causa está

necessariamente submetida à reserva de lei (também art. 18.º, 2 CRP)».

(…)

«No caso presente, isto significa que o Tribunal Constitucional só poderá

concluir pela existência de um dever dos Notificados apresentarem a declaração

prevista no art. 1.º LCPRTCP [a Lei n.º 4/83] caso seja possível identificar uma norma

legal que lhes imponha tal dever de forma precisa e inequívoca».

(…)

«A expressão gestor público empregue no art. 4.º, 3, a) LCPRTCP não é apenas

uma designação natural ou material da perífrase descritiva membro de órgão de

gestão de empresa pública. Pelo contrário, aquela expressão constitui um conceito

técnico-jurídico, definido no art. 1.º, 1 EGP [Estatuto do Gestor Público], nos termos do

qual “considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou

administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17

de dezembro”».

(…)

«Simplesmente, sucede que o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de

julho, aditou ao art. 1.º EGP um n.º 2 nos termos do qual “o presente decreto-lei não

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