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E tal solução hermenêutica, como tentaremos demonstrar, não foi prejudicada

pela superveniência do n.º 2 do artigo 1.º do EGP (…)».

(…)

«Com efeito, primeiramente, importa notar que os diplomas legais em causa

(CRPTCP e EGP), são estrutural e funcionalmente autónomos, sem prejuízo de uma

virtual conexão entre ambos, estritamente confinada à expressão (e definição

legal de) “gestor público”.

Com efeito, têm forma legal e emanam de autoridades normativas diversas

(lei da Assembleia da República; decreto-lei do Governo).

Os respetivos destinatários são diferenciados (de âmbito geral, titulares de

cargos políticos, equiparados e altos cargos públicos; de âmbito particular, gestores

públicos).

Os conteúdos normativos são, por outro lado, distintos (um dever especial, de

declaração; um “estatuto” de direitos, deveres, sujeições, competências e regalias,

sendo certo que no estatuto do gestor público não se prevê o dever de declaração da

riqueza, porém já contém disposições expressas sobre o paralelo dever específico

“incompatibilidades e impedimentos”, EGP, art. 22.º).

Finalmente, mas não menos importante, a teleologia de cada um dos dois

diplomas em causa é própria e diferenciada (controle público, da riqueza de titulares

de cargos políticos, equiparados e altos cargos públicos, por um lado; estatuto dos

gestores públicos, por outro).

Portanto, vale aqui o argumento da sede da matéria (sedes materiae), ou seja,

em virtude da sua colocação sistemática em sede do EGP, e não havendo indícios

perentórios de um intuito legislativo visando a irradiação dessa ressalva conceitual,

deve a mesma ficar circunscrita a esse domínio estatutário (…)».

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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