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rendimentos e património à partida e à chegada, isto é, no início e no termo do mandato,

com a formalização perante o Tribunal Constitucional, imposta pela administração do

dinheiro público.

4. O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, incidiu apenas sobre o Estatuto do Gestor

Público, constante do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

5. Esse Estatuto nada diz sobre o dever de declaração de rendimentos e património ao

Tribunal Constitucional.

6. Tal matéria consta da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada, por último, pela Lei n.º

38/2010, de 2 de setembro.

7. Ora, a Lei n.º 4/83, não foi revogada ou alterada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de

julho.

8. A finalidade do diploma de 1983 afigura-se ser, neste particular, a de obrigar à

mencionada declaração todos os gestores de empresas, com capital participado pelo

Estado, e em cuja designação tenha intervindo o mesmo Estado, estejam ou não esses

gestores sujeitos ao Estatuto do Gestor Público. O que se entende, em termos substanciais,

visto administrarem fundos de origem estatal e terem sido objeto de escolha pelo Estado.

À luz desta finalidade, considera-se que a obrigação de declaração vincula a

administração da Caixa Geral de Depósitos.

Compete, porém, ao Tribunal Constitucional decidir sobre a questão em causa.

Caso uma sua interpretação, diversa da enunciada, vier a prevalecer, sempre poderá

a Assembleia da República clarificar o sentido legal também por via legislativa.

Tudo sem que faça sentido temer que os destinatários possam sobrepor ao interesse

nacional a prosseguir com a sua esperada competência, qualquer tipo de considerações

de ordem particularista».

7. A estratégia da Caixa Geral de Depósitos – Reestruturação do Banco

O Estado Português é o acionista único da Caixa Geral de Depósitos e, por conseguinte, o

detentor do seu capital. No ano de 2016, o capital social do banco público, ao fecho do seu exercício,

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