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5 DE JUNHO DE 2019

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Em 2017, emitiu uma decisão, após 5 anos de investigação do tema do domínio público hídrico, afirmando

que o valor pago pela EDP foi um valor justo e com referenciais de mercado. Mais afirmou a Comissão

Europeia que a utilização de uma única taxa de juro não é uma metodologia correta no caso da determinação

do valor do domínio público hídrico.

A Decisão de 2004 baseou-se na Comunicação da Comissão Europeia relativa à «Metodologia de análise

dos auxílios estatais ligados a custos ociosos», de 26 de julho de 2001, que define os critérios a cumprir pelas

garantias e compromissos que constituam custos ociosos suscetíveis de serem reconhecidos pela Comissão

para efeito da atribuição de ajudas de Estado. Entre esses critérios estão os seguintes, enunciados na

Metodologia da Comissão:

«3.3 Estes compromissos ou garantias de funcionamento devem ser suscetíveis de não poderem ser

honrados na sequência das disposições da directiva. Para constituir um custo ocioso, um compromisso ou

uma garantia deve por conseguinte tornar-se não económico devido aos efeitos da Directiva 96/92/CE e

afectar sensivelmente a competitividade da empresa em causa. (…) Os compromissos ou garantias que não

tiverem podido ser honrados independentemente da entrada em vigor da directiva não constituem custos

ociosos. (…)

3.5 Os compromissos ou garantias que ligam empresas pertencentes a um mesmo grupo não podem, em

princípio, constituir custos ociosos. (…)

3.8 Os custos ociosos devem ser avaliados após dedução de qualquer auxílio pago ou a pagar para os

activos a que se referem. Em especial, quando um compromisso ou garantia de exploração corresponde a um

investimento que foi objecto de um auxílio público, o valor deste auxílio deve ser deduzido do montante dos

eventuais custos ociosos resultantes desse compromisso ou garantia. (…)

3.10 Os custos amortizados antes da transposição para o direito nacional da Directiva 96/92/CE não podem

ser considerados custos ociosos. No entanto, as provisões ou as depreciações de activos inscritos no balanço

das empresas em causa com o objectivo explícito de ter em conta os efeitos previsíveis da Directiva podem

corresponder a custos ociosos. (…)

3.12 Os custos eventualmente suportados por certas empresas para além do horizonte indicado no artigo

26º da Directiva 96/92/CE (18 de Fevereiro de 2006) não podem, em princípio, constituir custos ociosos

elegíveis nos termos da presente metodologia». (…)

(Comunicação da Comissão Europeia relativa à Metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a

custos ociosos, 26 de julho de 2001)

Na sua Decisão de 22 de setembro de 2004 sobre o projeto de Decreto-Lei n.º 240/2004, a Comissão

Europeia começa por recusar a base da argumentação do governo português:

«De acordo com as Autoridades portuguesas, tais compensações consistem apenas numa justa

indemnização pelo facto de o Estado proceder à cessação antecipada dos CAE, que são contratos entre duas

partes privadas, o que não poderá ser considerado uma vantagem. A Comissão considera que uma tal

justificação não se aplica a este caso específico, dado que os contratos iniciais, que serão objecto de

cessação, já concedem uma vantagem aos produtores vinculados. Na verdade, os CAE eximem os produtores

vinculados de todos os riscos associados aos investimentos cobertos pelos contratos: dispõem da garantia de

reembolso de todos os seus custos, e de venda de um montante fixo de electricidade a um preço garantido e

durante um período determinado e muito longo. Este factor de segurança contra todos os riscos, num mercado

aliás muito cíclico, é proporcionado sem qualquer contrapartida. Constitui uma clara vantagem para os

produtores que celebraram os CAE. Por conseguinte, a cessação dos CAE e a concessão de compensações a

esse título constitui apenas um modo de alterar a forma como era concedida a vantagem anterior e não um

modo de compensar uma desvantagem. De facto, após a cessação dos CAE, aqueles produtores receberão

uma compensação que lhes permitirá, não obstante a abertura do mercado, manter o seu volume de vendas

(deste modo limitando os riscos em que de outro modo incorreriam) ainda que os centros produtores em

questão se venham a revelar ser intrinsecamente menos eficientes que outros centros produtores que possam

ser construídos no futuro por novos concorrentes potenciais.»

(Decisão em 22 de setembro de 2004 – Auxílio estatal N 161/2004)