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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Na década de 2000 foram realizados importantes investimentos em ambas as centrais no sentido de dar

cumprimento à Diretiva 2001/80/CE, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes

provenientes de grandes instalações de combustão. Assim, as unidades foram equipadas com sistemas de

dessulfurização, desnitrificação e redução de partículas.

Na sequência da legislação de 1995, a EDP e a Tejo Energia assinaram com a REN, Contratos de

Aquisição de Energia. O regime jurídico destes contratos enquadra a produção por ele abrangida no âmbito do

Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) e estabelece que essa atividade carece da atribuição de uma

licença de produção vinculada (cuja produção é inteiramente absorvida pelo sistema público e remunerada por

contrato).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, as licenças de produção vinculadas têm um prazo mínimo de 15

anos (artigo 60.º) e os direitos dos detentores dessas licenças são garantidos até ao final desse período (artigo

66.º). No caso das centrais abrangidas pelos CAE, o prazo da licença corresponde ao prazo de vigência do

contrato.

Sob o Decreto-Lei n.º 240/2004, a cessação do CAE resulta na atribuição de uma licença não vinculada

(sem prazo, nem contrato de aquisição de energia com o sistema público). No caso de Sines, essa licença foi

atribuída em 2007 como um mero ato administrativo da DGEG e permitiu que, dez anos depois, findo o

período CAE e terminada a amortização da central pelos consumidores (já sob regime CMEC), a EDP

pudesse continuar a produzir em mercado sem qualquer compensação ao SEN. No caso do Pego, a Tejo

Energia recusou a cessação do CAE daquela central, cuja vigência termina em 2021.

Ao longo dos trabalhos da CPIPREPE, foi analisada a consistência da legislação de 2004 com a de 1995

em termos de equilíbrio contratual, procurando-se determinar a eventual existência de vantagem económica

desadequada, bem como a autoria e a validade legal das decisões que lhe tenham dado origem.

1. A prorrogação da central de Sines para além do prazo do CAE

1.1 As definições do CAE

Na defesa da neutralidade económica da passagem da Central de Sines do regime CAE para o regime

CMEC sem qualquer compensação ao sistema elétrico nacional, destacou-se o depoimento de Miguel Barreto,

diretor-geral de energia (2004-2009) em funções no momento da aprovação do Decreto-Lei n.º 240/2004 e

também em 2007, no momento da atribuição à EDP da licença de produção não-vinculada prevista naquele

decreto-lei.

«Não foi o diretor-geral de energia que decidiu dar uma licença sem prazo à EDP. Isso decorria da lei. A lei

não previa qualquer prazo nem tão pouco permitia que fosse fixado um prazo na licença. Também é falso que

o diretor-geral tenha dado a central à EDP. Não deu, nem podia dar. Licença nada tem a ver com propriedade

ou com remuneração da central. Se não podia dar, também não podia cobrar. É totalmente descabido dizer

que foi oferecido à EDP algo que já era seu, pelo menos, desde 1996 (…) A partir do momento em que a

Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 26/2017, as coisas são inequívocas. Ou seja, existia

uma cláusula no CAE, que era válida, a cláusula 26.4.2, que dizia que a REN não podia tomar posse da

central, nem sequer a podia colocar a concurso. A central era, efetivamente, da EDP. (…) O Estado, para

tomar posse daquela central, teria de expropriar a EDP e, se expropriasse a EDP, teria de a indemnizar».

(Miguel Barreto)

No entanto, uma leitura atenta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR e dos termos do próprio CAE

não permite tal conclusão. Como a seguir se demonstra, sendo verdade que está vedada à REN a

possibilidade de, no final do contrato, lançar concurso para os grupos produtores existentes, não é verdade

que a REN não pudesse tomar posse da central, nem é verdade que, no final do contrato, concluída a

amortização, houvesse lugar a qualquer indemnização à EDP.

Segundo o referido Parecer, no regime dos CAE a continuidade da central após o fim do contrato não era

um direito da EDP. Pelo contrário, pertencia à REN a opção entre negociar com a EDP sobre as condições de