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5 DE JUNHO DE 2019

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CAE e na medida em que o Estado era o acionista de controlo da EDP. A par da AdC, a ERSE propôs

modelos de enquadramento alternativos ao dos CMEC. O governo de Durão Barroso rejeitou essas propostas

e optou pelo modelo de manutenção do equilíbrio contratual.

4. Contra a premissa da manutenção do equilíbrio contratual dos CAE, que presidiu à preparação do

Decreto-Lei n.º 240/2004, este introduziu vantagens para os produtores que não decorriam daqueles

contratos. Essas vantagens foram quantificadas pela ERSE em 2017 e podem ser agrupadas em duas

categorias:

○ Vantagens para as quais os governos Durão Barroso e Santana Lopes foram alertados previamente:

■ aplicação das duas taxas à primeira fase do CMEC (período de revisibilidade);

■ ausência da verificação de disponibilidade. Nestes existe uma responsabilidade clara assente em

decisões conscientes;

○ Vantagens identificadas a posteriori:

■ aplicação do fator de correção do modelo Valorágua;

■ introdução das licenças de CO2, decorrente de legislação posterior.

○ O governo foi ainda alertado pela ERSE para a transferência para os produtores, por força do

Decreto-Lei n.º 240/2004, de opções com valor económico e estratégico e de rendas adicionais,

nomeadamente na extensão da concessão do domínio hídrico a favor da EDP (tema desenvolvido no

capítulo 2), na operação de outras centrais (capítulo 3), e ainda no pagamento de rendas pelos terrenos do

domínio público hídrico (capítulo 4).

○ Como sinaliza a ERSE, sob o atual enquadramento legal são recuperáveis os ganhos indevidos

ocorridos por efeito das práticas identificadas na nota de ilicitude emitida à EDP pela Autoridade da

Concorrência, resultante de um abuso de posição dominante da empresa entre 2009 e 2014 no mercado

de serviços de sistema, bem como da sobrecompensação identificada pela ERSE quanto ao cálculo da

disponibilidade das centrais em mercado, estimada em 285 milhões de euros, e validada por Parecer da

Procuradoria-Geral da República e por cálculos da ERSE.

5. A autorização concedida em 2004 pela Comissão Europeia para a aprovação do regime previsto no

Decreto-Lei n.º 240/2004 assenta na omissão de aspetos que flagrantemente contradizem a Metodologia

invocada na Decisão da Comissão em 2004.

6. O XVI Governo, de Santana Lopes, aprovou o Decreto-Lei n.º 240/2004 mediante autorização legislativa

da Assembleia da República, aprovada com os votos dos partidos que sustentavam o governo.

Recomendações

1. Tal como indicado pela ERSE no cálculo do ajustamento final dos CMEC, os elementos que pervertem o

objetivo legal da manutenção do equilíbrio contratual devem continuar a ser corrigidos.

2. A sobrerremuneração constituída na atribuição dos CAE à EDP e mantida pelos CMEC deve ser revista

para o período remanescente deste regime.

Capítulo 2

A prorrogação das centrais de Sines e do Pego para além do prazo do CAE

A Central Termoelétrica de Sines foi construída na década de 80, integrada no plano de construção da

zona industrial de Sines. É explorada pela EDP, sendo a central a carvão de maior potência no país, 1256 MW

(4 grupos de 314 MW).

A Central Termoelétrica do Pego, detida pelo consórcio Tejo Energia, tem uma potência de 628 MW

dividida por dois grupos, que entraram em serviço em 1993 e 1995.