O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 50

36

«Sem prejuízo dos direitos e obrigações assumidos por qualquer das partes anteriormente ao terminusdo

contrato, no caso de resolução parcial ou total do contrato, nos termos previstos na cláusula 23, a

Concessionária da RNT ficava obrigada ao pagar, a título de indemnização, ao Produtor, o Valor Atual de

Referência do Grupo, ou Grupos, ou da totalidade da Central, tal como definido no Anexo 10 do contrato

(cláusula 26.1.2), em que se procura obter o valor residual da Central, tendo em atenção as remunerações já

satisfeitas pela Concessionária da RNT».

Ouvido na CPIPREPE, o Secretário de Estado da Energia, João Galamba, afirmou:

«A EDP pode ter tido ganhos que não foram tidos em conta na altura, mas teve-os e hoje não podemos

fazer muito em relação a isso. A capacidade negocial do Estado também não é muito grande, porque a EDP,

nesse caso, pode sempre dizer não. Ou seja, posso propor imensas coisas, posso dizer que houve um

benefício decorrente da nova licença em mercado de Sines que não foi tida em conta em 2004 quando

procurámos garantir a neutralidade. Foi mal feito em 2004, mas foi feito em 2004, consagrado num decreto-lei

em 2004 e agora é assim que as coisas são. Se me pergunta se gosto, não, não gosto, mas infelizmente tenho

de viver com essa decisão».

(João Galamba)

1.1.2 Do direito de superfície

Na preparação da cessação antecipada dos CAE, o Decreto-Lei n.º 198/2003 veio definir as condições de

transferência da propriedade e posse dos terrenos da REN afetos aos centros eletroprodutores que abastecem

o SEP. O artigo 4.º deste Decreto-Lei dispõe que a REN fica autorizada a transferir para os produtores os seus

terrenos que constituem os sítios dos centros electroprodutores termoelétricos. Refere ainda que a

transmissão abrange todos os direitos e obrigações relacionados com a propriedade e posse dos referidos

terrenos, à exceção dos direitos de superfície constituídos sobre os terrenos onde se encontram instalados

esses centros produtores.

Assim, a REN só procurou aplicar esta orientação do governo às centrais térmicas do Pego, Setúbal,

Carregado, Tunes e Tapada do Outeiro, cujos terrenos foram avaliados em 2004 para efeitos de venda ou

arrendamento, segundo regras estabelecidas na Portaria n.º 96/2004. Nestes casos, além da obrigação de

compra ou arrendamento dos terrenos, os produtores assumem o encargo com o desmantelamento das

centrais.

A Central de Sines não foi abrangida pela Portaria n.º 96/2004 pois existia desde dezembro de 1987 um

contrato de cessão onerosa de direitos de superfície, celebrado entre um instituto do Estado (o Gabinete do

Planeamento de Desenvolvimento da Área de Sines) e a EDP, válido por 40 anos, com efeitos a agosto de

1980.

Para o ex-Diretor-Geral Miguel Barreto, que aplicou a Portaria n.º 96/2004, validou avaliações realizadas

em 2004 e concretizou a venda de terrenos em 2007, a especificidade de Sines é única:

«A grande diferença deste direito de superfície, que é quase um direito de propriedade, é que dá direito à

EDP, enquanto quiser, a prorrogar, por sua iniciativa, quantas vezes quiser, ad aeternum»

Ao contrário do que assevera o ex-diretor geral Miguel Barreto, este contrato de direito de superfície está

longe de ser um direito de propriedade. Nos termos das já transcritas cláusulas 25.1.1 e 26.1.1, a REN tinha a

opção de, em 2017, determinar unilateralmente a interrupção do direito de superfície, mesmo antes do fim do

prazo contratado (2020), transferindo para a RNT a posse sobre as instalações e terrenos da central.

Esse direito de opção da REN, previsto no CAE, cessou com este em 2007. De imediato, quando ainda

faltavam treze anos para o termo da vigência do contrato de direito de superfície assinado com Gabinete da

Área de Sines (GAS, Estado), a EDP comunicou a sua intenção de o renovar.

Entretanto, a propriedade e posse dos terrenos inicialmente geridos pelo GAS tinha passado para o

IAPMEI (que os entregou à gestão da AICEP Global Parques). De acordo com o contrato original, esta

prorrogação dependeria apenas da demonstração de vontade pela superficiária, a EDP. Uma recusa pela