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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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tecnologias de eliminação do CO2, etc., etc. Portanto, (…) a REN, a partir de 31 de dezembro [de 2017], tinha

Sines a zero. Era a informação que tínhamos! Nós não sabíamos disto!»

(Victor Baptista, administrador da REN até 2010)

«O Decreto-Lei n.º 29/2006 estabelece o princípio de que o regime que se aplica à produção ordinária é o

regime de mercado. (…) Um ano antes de se atingir o fim do prazo dos CAE devia ser organizado um

concurso público. Explicitamente, isso resulta da conjugação dos CAE — a cláusula 26.1.1. existe em todos os

CAE —, com o Decreto-Lei n.º 29/2006, verificando-se que o concurso público é mesmo obrigatório ou,

melhor, seria obrigatório.»

(Vítor Santos, ex-presidente da ERSE – 2007-2017)

A própria atribuição de uma licença sem prazo em 2007 não podia ser do conhecimento dos potenciais

investidores. Além de não ter sido comunicada à ERSE, não foi do conhecimento público nem sequer do setor,

como atestam diversos depoimentos:

«A Autoridade da Concorrência não foi chamada a pronunciar-se. Numa análise estrita de ajuda de Estado,

isso [a operação de Sines após 2017 sem compensação ao sistema] não faz qualquer sentido».

(Abel Mateus, presidente da AdC, 2003-2008)

«A REN não teve qualquer conhecimento sobre a licença de Sines! Qualquer conhecimento! Não sabíamos

da extensão… Soubemos mais tarde, claro! Já em 2012 ou 2013».

(Victor Baptista, administrador da REN até 2010)

«Não sei em que condições é que foi atribuída esta extensão e, de facto, a existência ou a falta de

contrapartidas não foi tema de que eu tivesse conhecimento na altura».

(Rui Cartaxo, adjunto do ministro da Economia, Manuel Pinho, 2005-2008)

«As empresas não pagam licenças, as licenças são todas dadas, não é?! Portanto, nesse caso, não sei

responder com exatidão, peço desculpa, posso tentar informar-me, mas as licenças de produção são dadas,

são gratuitas».

(Manuel Pinho, ministro da Economia, 2005-2008).

Em síntese, a cessação do CAE de Sines:

– não teve em conta a legislação posterior a 2004 que remetia a produção ordinária a regime de mercado

e a procedimentos concorrenciais;

– tirou à REN a capacidade de interromper o direito de superfície cedido pelo Estado à EDP;

– ocorreu em paralelo com avultados investimentos ambientais previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004,

pagos pelos consumidores e que permitem a extensão da operação da central para além de 2017;

– ocorreu após alerta da ERSE para a ilegitimidade da prorrogação de prazos contratuais sem

compensação económica para o SEN;

– eliminou a atribuição ao SEN da responsabilidade pelo desmantelamento da central de Sines,

expressamente prevista no CAE, sem a redefinir de qualquer forma; em última análise, aquela

responsabilidade mantém-se no fundeiro do direito de superfície – o IAPMEI (Estado);

– constituiu uma nova ajuda de Estado à EDP (não comunicada à Comissão Europeia em 2004 nem

depois) e uma distorção à concorrência;

– constituiu uma vantagem para os acionistas, que, na privatização da empresa, não incorporaram nas

suas ofertas o valor desta prorrogação, que só podiam desconhecer, dado que toda a informação

disponível apontava o descomissionamento de Sines para 2017 (cf. prospetos das várias fases de

privatização; Relatórios de Monitorização da Segurança do Abastecimento até 2014).