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5 DE JUNHO DE 2019

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«A ERSE acatou, naturalmente, a decisão e passou a remunerar aqueles terrenos. Se me perguntar se

aquilo tem lógica económica, digo que não tem. (…) Foi uma medida para valorizar a empresa, porque havia

mais uma fase de privatização e havia que aumentar, por esta via, o valor da empresa».

(Jorge Vasconcelos, presidente da ERSE 1997-2007)

Em 2007, o ministro Manuel Pinho revê o regime de remuneração dos terrenos da REN com vista a reduzir

custos:

«[A remuneração anual deve ser calculada] utilizando a taxa de variação média dos últimos 12 meses do

índice de preços no consumidor [inflação], publicada pelo INE relativamente ao mês de Setembro do ano

anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa. A taxa é aplicada a partir de 1 de Julho de 2007, para

o cálculo da compensação do valor remanescente do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003.»

(Portaria n.º 481/2007)

Já em 2010 na sequência de uma variação negativa da inflação (-0,9% em 2009) a remuneração dos

terrenos é alterada pela Portaria n.º 542/2010, passando a ser calculada:

«(…) À taxa swapinterbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em

causa, verificada no 1.º dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points».

Carlos Zorrinho explica as motivações do governo para a alteração ocorrida em 2010, que veio a aumentar

o valor da renda recebida pela REN:

«Eu deparei-me com uma empresa pública, de que eu tinha a tutela indireta. (…) Havia um capital não

remunerado no balanço que afetava os rácios financeiros numa altura em que a REN (…) tinha um potencial

de investimento forte – aliás, incentivámos a REN a investir no armazenamento de gás no mercado (…) e

incentivámos a REN para se expandir para fora do país (…) Era óbvio que, na decorrência da compra dos

terrenos da REN à EDP, sendo que a EDP era remunerada, a REN iria exigir uma remuneração. (…) A

compra, isto é, fazer a REN comprar estes terrenos à EDP foi um erro».

(Carlos Zorrinho)

A Portaria n.º 301-A/2013 vem introduzir a terceira alteração à Portaria n.º 96/2004, revendo em baixa a

remuneração dos terrenos hídricos. A taxa de remuneração é indexada à avaliação de desempenho da

entidade concessionária da RNT feita por auditoria (já prevista no artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006,

nunca aplicado até 2014), dirigida em particular á obrigações da REN quanto à realização dos testes de

disponibilidade, ao cálculo da revisibilidade dos CMEC e ao funcionamento do mercado dos serviços do

sistema. Esta medida resulta num decréscimo de encargos relativamente aos anos anteriores. No entanto, no

seu parecer,

«a ERSE continua a achar prudente uma clarificação jurídica relativamente à possibilidade de se aplicar ao

domínio público hídrico qualquer “renda” que se destine a uma determinada empresa que, por autorização

expressa através de contrato de concessão, outorgou o seu uso.»

2. Custos imputados aos consumidores

Em 2004,o parecer da ERSE sobre o projeto de decreto-lei dos CMEC estima a remuneração retroativa dos

terrenos em 408 M€, recomendando que a remuneração dos terrenos seja excluída pelo Decreto-Lei.

Em 2006, já ao abrigo da Portaria n.º 96/2004, a remuneração retroativa dos terrenos é estimada em 228

M€, a pagar em 10 anos, elevando os custos com os terrenos em 2006 a 68 M€.

Com a Portaria n.º 481/2007, os custos anuais com a remuneração dos terrenos hídricos baixam de 56 M€

para 17 M€, o que representa um decréscimo de cerca de 70%, devido à indexação ao consumo que baixa

durante esses anos.