O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

43

1. A Tejo Energia, nos termos do CAE, terá de negociar o quadro económico de uma eventual extensão da

operação da central do Pego para além do prazo do contrato (2021). No entanto, no caso da central de Sines,

o Decreto-Lei n.º 240/2004 possibilitou a prorrogação da sua operação para além do prazo do CAE (2017)

sem prever qualquer forma de compensação ao SEN. No cenário base usado pela ERSE, a prorrogação da

central de Sines por oito anos (até 2025) sem correspondência económica no SEN, ainda que legalmente

enquadrada, é geradora de uma vantagem para a EDP de 951 milhões de euros.

2. Quanto ao Pego, a ausência de qualquer avaliação específica sobre o valor da extensão da operação

não permite considerar a aquisição dos terrenos e a assunção do encargo do desmantelamento como

adequada compensação ao SEN. Este ponto é aliás reconhecido pela própria Tejo Energia que, na

CPIPREPE e nos termos do próprio CAE, demonstrou abertura à negociação.

Recomendações

1. O governo, tal como já fez em relação a Sines, deve solicitar à ERSE uma avaliação do valor económico

da prorrogação do funcionamento da Central do Pego;

2. Em ambos os casos, devem ser propostas negociações aos produtores para a definição das

compensações a pagar ao SEN por estas prorrogações;

3. Não havendo disponibilidade negocial ou acordo satisfatório, as soluções legislativas a encontrar devem

incluir:

a. A adequação do valor da renda paga pela cessão onerosa dos terrenos da central à recuperação

integral do valor económico da extensão (cláusula terceira, número dois, do contrato de direito de superfície:

«o preço será atualizado de acordo com as disposições legais em cada momento aplicáveis»);

b. A antecipação da cobrança integral do ISP as estas centrais e, complementarmente, de um adicional ao

ISP para os níveis de emissões destas centrais, a vigorar até à integral recuperação dos valores

correspondentes à prorrogação da operação das centrais de Sines e do Pego.

4. Quanto à recuperação pelo SEN, no momento do descomissionamento, do valor real de mercado dos

equipamentos ambientais do Pego e de Sines, pagos pelos consumidores:

Legislar no sentido da proposta da ERSE em 2007.

5. Os valores assim recuperados devem aplicar-se na eliminação do défice tarifário.

Capítulo 3

Remuneração dos terrenos da REN e extensão do prazo de concessão da RNT

1. Contexto e legislação associada

Os ativos que hoje constituem a RNT fizeram parte do Grupo EDP até à desverticalização do SEN em

1994. Nesse contexto, ficaram entregues em concessão à REN da rede de transporte de eletricidade, a gestão

global do sistema elétrico nacional e a aquisição total da energia gerada no SEN.

O Decreto-Lei n.º 183/95 atribuiu à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de energia

elétrica (RNT) – a REN – a utilização do domínio público hídrico (DPH) para a instalação de aproveitamentos

hidroelétricos, ficando esta autorizada a subconceder aquela utilização em contratos próprios.

O Decreto-Lei n.º 182/95 prevê que os terrenos do domínio público na posse da REN e que estejam

ocupados pelas centrais eletroprodutoras sejam remunerados através de rendas repercutidas nas tarifas

pagas pelos consumidores.

No ano 2000 o Estado concessionou à REN, pelo prazo de cinquenta anos, os ativos da RNT, nos quais se

incluíam os terrenos do domínio público hídrico. Simultaneamente, o Estado adquiriu 70% do capital da REN.