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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Para a determinação do valor de aquisição do capital pelo Estado, contribuiu o valor contabilístico dos terrenos

do domínio público hídrico não afetos à exploração de centrais electroprodutoras.

É, neste contexto, que a REN a ser remunerada pelo valor de renda dos terrenos do domínio público

hídrico em regime de não-exploração, valor este que deveria ser fixado anualmente pela ERSE.

Esta situação criou, nas palavras de Cristina Portugal, presidente da ERSE, um conflito entre o regulador e

o regulado pois a ERSE (que deve determinar essa taxa) não reconhece esses ativos para efeitos de

remuneração. O regulador, em 2013, no seu parecer sobre o projeto de Portaria n.º 301-A/2013, volta a

lembrar a sua posição:

«A pretensão da REN não encontra suporte no quadro de atividades que constituem a génese da atribuição

da concessão, da qual aquela parcela constitui componente residual. A aceitação de uma taxa de

remuneração sobre os terrenos corresponderia a aceitar uma taxa de remuneração sobre a atividade de

aquisição de energia elétrica.»

Nesse sentido a ERSE fixou, durante os anos de 1999 a 2003, uma taxa de remuneração para os terrenos

do DPH correspondente a 0%.

«Eu não conseguia perceber, em primeiro lugar, porque é que um ativo que fazia parte do domínio público

hídricopertencia ao balanço da REN e, fazendo parte desse balanço, por que razão é que deveria ser

remunerado. Mais: por que razão é que, face a uma situação destas, devia ser a ERSE a estabelecer essa

remuneração?»

(Vítor Santos, presidente da ERSE 2007-2017)

O Decreto-Lei n.º 198/2003 passa a prever a remuneração anual dos terrenos dos centros

electroprodutores e do domínio público hídrico na posse da entidade concessionária da RNT, que os pode

vender ou arrendar, enquanto o Decreto-Lei n.º 153/2004 prevê que esta remuneração seja repercutida nas

tarifas dos consumidores.

«A remuneração dos terrenos não estava explícita nos CAE, portanto, ali, houve uma margem de

interpretação muito alargada, houve, naturalmente, uma pressão muito forte das empresas sobre sucessivos

governos, não foi só sobre um, foi sobre sucessivos governos — estou completamente à vontade, como sou

independente de partidos políticos para poder dizer isto. (…) O que ficou estabelecido foi que seria a ERSE

quem determinaria a taxa de remuneração dos mesmos e a ERSE determinou, então, que essa taxa seria de

0%. Se a remuneração desses terrenos é de 0%, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2004 não pode representar

um sobrecusto de 408 milhões de euros, como está referido no parecer da ERSE [Parecer da ERSE sobre o

Projeto de Decreto-Lei CMEC, Maio 2004].»

(Jorge Vasconcelos, presidente da ERSE 1997-2007)

No seu parecer ao que viria a ser o Decreto-Lei n.º 240/2004, em maio de 2004, a ERSE pronuncia-se

quanto aos sobrecustos gerados, na transição dos CAE para os CMEC, pela Portaria n.º 96/2004, que redefine

a taxa de remuneração dos terrenos e a aplica retroativamente a 1999. Segundo a ERSE, a remuneração dos

terrenos levará a 408M€ de sobrecusto, de 1999 até ao fim dos CMEC. Nesse sentido, recomenda que a

remuneração dos terrenos seja eliminada destes contratos.

A portaria retira à ERSE a fixação da taxa de remuneração dos terrenos, que passa a ser incumbência do

próprio Ministério da Economia:

«A remuneração anual deve ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte

de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no primeiro dia de cada período, divulgada pela

Reuters, acrescida de 50 basis points. Para efeitos da compensação do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e

2003, a remuneração anual deve ser calculada à taxa de 6,5 pontos percentuais».

(Portaria n.º 96/2004)