O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

35

uma eventual continuidade depois do final do contrato ou simplesmente terminar a atividade da central,

desmantelando-a e eventualmente lançando concurso para a instalação de novos grupos produtores.

Eis a leitura do CAE de Sines feita nas conclusões do parecer do Conselho Consultivo da PGR:

«19.ª No CAE de Sines, ao dispor-se sobre a futura utilização do sítio da Central, nas hipóteses de extinção

do CAE por este terminar na data prevista para o seu fim, nos termos da cláusula 25.1.3., ou por resolução

unilateral da Concessionária da RNT [REN], nos termos da cláusula 23, relativamente à totalidade da Central,

estabeleceu-se na cláusula 26.4.2. que a Concessionária só poderá utilizar o sítio para a construção de novos

grupos geradores, devendo lançar o respetivo concurso mediante decisão da Entidade de Planeamento,

esclarecendo-se que, nessas circunstâncias, fica expressamente vedado à RNT voltar a colocar a concurso a

exploração da Central com os Grupos existentes à data da cessação ou resolução unilateral do contrato, ou

explorar por si mesmo a Central.

20.ª Pretendeu-se com a cláusula em análise salvaguardar a produtora de uma tomada de decisão da

Concessionária da RNT no sentido de não propor a extensão do contrato de aquisição de energia ou recusar a

extensão proposta pelo produtor ou ainda de resolver esse contrato, mediante a invocação de situações em

que a exploração da Central Electroprodutora deixa de ser economicamente viável, com a consequente

transferência da posse da Central, com a finalidade de posteriormente se entregar a sua exploração a outra

produtora ou da Concessionária a explorar ela própria».

Em síntese, desde que a produção da central de Sines fosse viável economicamente e conforme com as

orientações do Planeamento do SEN, a central deveria permanecer em mãos da EDP. Mas não sem

condições.

«21.ª Sendo estes os objetivos da cláusula questionada, deve a mesma ser interpretada restritivamente, de

modo a dela estarem excluídas as situações em que a transferência da posse da Central Electroprodutora e

do sítio onde ela está implantada para a Concessionária da RNT ocorre, não por opção desta, mas porque a

produtora rejeitou as propostas alternativas de extensão do contrato de direito de superfície ou de

transferência da propriedade do sítio (…)».

«Com uma antecedência mínima de 5 anos relativamente à Data de Fim de Contrato, a RNT notificará o

produtor do interesse na extensão do contrato, relativamente a todos ou alguns Grupos da Central. Neste

caso, o produtor deverá responder por escrito, num prazo máximo de um mês manifestando ou não o seu

interesse em iniciar negociações nesse sentido».

(da cláusula 25.1.1 do CAE da Central de Sines, negrito do relator)

Com efeito, o CAE de Sines prevê, na cláusula 26.1.1, que, se a REN optar por não fechar a central, como

seria seu direito fazer no final do contrato, e todavia não chegar a acordo com a EDP sobre as condições de

venda do sítio ou de extensão do contrato, impõe-se a transferência da central e do seu sítio para a posse da

REN. Diz a cláusula 26.1.1:

«Na data de fim do contrato: a RNTpoderá optar, de acordo com a proposta da Entidade de Planeamento,

confirmada pela Entidade Reguladora, entre: a) tomar de imediato posse da Central e respetivo Sítio,

terminando o Contrato de Direito de Superfície e transferindo para a RNT a posse sobre as instalações e

terrenos da Central, incluindo todos os bens imóveis, sem direito a qualquer indemnização adicional por parte

do Produtor para além do previsto neste Contrato; b) propor ao Produtor a extensão do Contrato de Direito de

Superfície por um período e em condições a definir, durante o qual o Produtor poderá funcionar como

Produtor Não Vinculado; c) transferir a propriedade do Sítio para ao Produtor que passará a funcionar como

Produtor Não Vinculado».

(da cláusula 26.1.1 CAE da Central de Sines, 26 de setembro de 1996, negritos do relator)

Sobre a questão de eventuais indemnizações a pagar à EDP pelo encerramento da central, o parecer da

PGR refere que: