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5 DE JUNHO DE 2019

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parte do fundeiro deveria basear-se em «fundamento legal» ou «violação do contrato». A AICEP Global

Parques automaticamente reconheceu aquela pretensão e definiu como novo prazo o ano 2060.

1.1.3 Dos custos de desmantelamento das centrais

No seu depoimento na CPIPREPE, o presidente do conselho de administração da EDP, António Mexia,

defendeu que «no âmbito da extinção dos CAE, a EDP ficou responsável pelo pagamento dos custos de

desmantelamento». No mesmo sentido, o ex-Diretor-Geral de Energia, Miguel Barreto, argumentou:

«O CAE dava o direito a que a EDP dissesse: ‘Não quero prorrogar’ e, então, aplicava-se a tal alínea a) e a

REN tinha de tomar posse do sítio, não lhe podia tocar, não podia concursar e o consumidor português tinha

de pagar o desmantelamento todo da central. Portanto, efetivamente, aqui, em termos de equilíbrio, a EDP

quando assinou o CMEC, perdeu o direito a ver os custos de desmantelamento pagos pelo setor elétrico. Isso

é inequívoco! Em termos de equilíbrio, relativamente à assinatura do CMEC, faz com que a EDP perca o

direito de ser o setor elétrico a pagar o desmantelamento da central. E estamos a falar de um valor superior a

100 milhões de euros! (…) Lembro que a Agência Internacional de Energia estima o custo de

desmantelamento de uma central em mais ou menos 5% do investimento.»

No entanto, a passagem do SEN para a EDP da obrigação do desmantelamento da central de Sines – que

a ERSE avalia em 73 milhões de euros – não se encontra nos acordos de cessação nem no Decreto-Lei n.º

240/2004. Solicitada a demonstrar o suporte legal ou contratual dessa sua alegada obrigação, a EDP remeteu

à CPIPREPE um conjunto de documentos que em nada suporta aquela alegação.

Contra a alegação da EDP, existe ainda o precedente da central do Barreiro, que também ocupava

terrenos com direitos de superfície constituídos. Estando obsoleta à data do final do CAE, a central passou

para a posse do Estado e o seu desmantelamento foi pago pelos consumidores de eletricidade na sequência

do reconhecimento pela DGEG e pela ERSE da sua repercussão tarifária (na revisão do encargo fixo das

revisibilidades anuais dos CMEC de 2010 e 2011), num total de 3,1 milhões de euros.

Finalmente, no cenário base da avaliação económica da prorrogação da prorrogação da central de Sines, a

ERSE assume que aqueles custos – avaliados em 73 milhões de euros – não são da EDP (ainda que

apresente também o caso oposto como cenário alternativo).

Em síntese, sob o CAE da central de Sines:

– ambas as hipóteses de extensão do funcionamento da central previstas pelo CAE – mediante venda do

terreno ou extensão da produção – implicavam uma transferência de valor da EDP para a REN. É sobre essa

transferência que, no fim do CAE, se deveria «iniciar negociações» (cláusula 25.1.1);

– na ausência de acordo entre EDP e REN para uma extensão ou para a venda do terreno no final do

contrato, a REN podia interromper o direito de superfície, tomar posse do sítio e desmantelar a central; neste

caso, não haveria lugar a qualquer indemnização à EDP: tanto o CAE como o próprio direito de superfície

ligam eventuais montantes indemnizatórios ao valor residual da central (por amortizar) no momento da

resolução (igual a zero desde 2017);

– os custos com o desmantelamento da central constituem encargo do Estado;

1.2 As definições do Decreto-Lei n.º 240/2004

Ao condicionar a cessação antecipada dos CAE à atribuição de licenças de produção não vinculadas (sem

prazo) aos centros electroprodutores afetados, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2004 tratou diferentemente

as centrais hídricas e as termoelétricas. Às primeiras, impunha como prazo o termo da concessão do domínio

hídrico, no termos da alínea vii) do ponto 1 do artigo 4.º:

«Na hipótese de os respectivos produtores pretenderem manter a exploração até ao termo da concessão

do domínio hídrico, ao valor do CAE é deduzido o valor residual dos bens que, nos termos do respectivo título

de concessão, não devessem reverter gratuitamente para o Estado no final do contrato».