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18 DE JULHO DE 2019

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menores passivos com o exterior. o maior passivo da Caixa, felizmente, e sempre foi, mas hoje ainda é maior é

com os seus depositantes. portanto, o próprio risco do balanço, que é ter de repagar e ter aqueles anos em que

não se sabia como é que se ia refinanciar e pagar aquela dívida toda isso hoje não existe e, portanto, também

há aqui uma questão de conjuntura».

3.3.2 Conselho Fiscal

Para compreensão do papel do Conselho Fiscal da CGD é essencial o depoimento do Prof. Eduardo Paz

Ferreira, ao qual se recorre de seguida:

O Sr. Prof. Eduardo Paz Ferreira: – «Quanto ao Conselho Fiscal, importa distinguir competências de ordem

geral e competências específicas.

Quanto às primeiras, temos, designadamente, a fiscalização da sociedade, a vigilância pela observância da

lei e do contrato de sociedade e a fiscalização da eficácia da gestão de risco do sistema de controlo interno e

do sistema de auditoria.

E, depois, outras competências do Conselho Fiscal têm um caráter mais específico: a verificação da

regularidade dos livros, a verificação da exatidão dos documentos de prestação de contas, a verificação da

compatibilidade das políticas contabilísticas e dos critérios volumétricos adotados pela sociedade, a fiscalização

do processo de preparação e divulgação da informação financeira, a fiscalização da revisão de contas.

Podia, enfim, ainda acrescentar mais algumas competências. A benefício da tal celeridade que gostaria de

imprimir e que vejo que não estou a ser muito capaz, entre deixar menos informação do que queria ou pedir-vos

mais este esforço vou pelo segundo caminho, pedindo a vossa compreensão.

O Conselho Fiscal era responsável, basicamente, pela elaboração de três documentos fundamentais. E isto

é muito importante porque estão a surgir dúvidas sobre quem enviava o quê a quem. Ora bem, nós

elaborávamos um relatório trimestral que era dirigido ao acionista; enviávamos um relatório anual sobre o

sistema de controlo interno ao Banco de Portugal, portanto, ao órgão de supervisão; e, também, o parecer sobre

o relatório e contas anual da sociedade.

Importa ver, aqui, que é praticamente pacífico, na doutrina portuguesa, que a vigilância exercida pelo

Conselho Fiscal é, essencialmente, uma função de fiscalização da legalidade e da regularidade e não um

controlo de mérito. Isto é, o Conselho Fiscal não tem de apreciar a bondade das concretas operações à luz de

critérios económicos e financeiros gerais.

Paulo Cambra, por exemplo, recorda que os membros dos órgãos de fiscalização não tomam decisões

empresariais, não fazem uso de critérios de racionalidade empresarial, utilizando apenas critérios de legalidade,

pelo que, nessa medida, se encontram excluídos do campo de aplicação do business judgment rule, com

ressalva das hipóteses em que venham a praticar atos paradministrativos, como a contratação de peritos, como

sabem, fizemo-lo, já fora do núcleo da atividade fiscalizadora.

E, mesmo quem admite que a atuação do Conselho Fiscal pode incidir sobre operações concretas, não deixa

de vincar o seu teor tendencialmente formal e periódico. É o caso, por exemplo, de Paulo Olavo Cunha, para

quem o Conselho Fiscal faz, e passo a citar, ‘um controlo político de verificação, em concreto, dos negócios

sociais, designadamente de aferição periódica da regularidade dos mesmos’, adiantando, no entanto, que ‘no

plano nuclear, o Conselho Fiscal tem por missão controlar a administração da sociedade, no que respeita a

legalidade da respetiva atuação, e verificar com detalhe documentos e critérios elaborados e utilizados pela

administração, de entre as inúmeras funções que hoje tem’.

Segundo aspeto, o poder funcional de monitorização do sistema de controlo interno mais não é do que a

concretização das obrigações de fiscalização da sociedade e de vigilância pela observância da lei e do contrato

de sociedade.

Em terceiro lugar, sobre o Conselho Fiscal não impede um dever de assegurar uma condução da atividade

societária regular e conforme com a ordem jurídica. O sentido último do dever de vigilância do Conselho Fiscal

é o de um dever de controlo. Este dever de controlo é, fundamentalmente, um controlo de sistema, incidindo

sobre a correção da estratégia e das políticas de governo da sociedade, à luz dos princípios vigentes e não

sobre atos singulares, menos ainda sobre a sua conveniência ou os riscos que lhes estão subjacentes.

Por fim, sublinho a ausência de competência de fiscalização preventiva do Conselho Fiscal. Ouço, por vezes,

interrogar porque é que os órgãos de fiscalização não impediram certas operações. Não impediram porque não