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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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O Sr. Dr. Manuel de Oliveira Rego: – «(…) Aquilo que eu realmente evidencio é que o acionista, funcionando

no âmbito da assembleia-geral e como órgão social da Caixa Geral de Depósitos, deveria fazer uma intervenção

objetiva pelo menos cada ano e aquando da apresentação de contas e de toda a documentação anexa,

pronunciando-se sobre a forma como os órgãos sociais – nomeadamente a administração e o órgão de

fiscalização – atuam. Têm capacidade para isso e têm de fazer essa declaração obrigatória, nos termos do artigo

455.º do Código das Sociedades Comerciais.

Trata-se de uma análise muito objetiva, pois têm de dizer se realmente estes órgãos estão a cumprir ou não

estão. E, se não estão a cumprir, têm a oportunidade de demiti-los.

Mais: para isto, o que é necessário? É necessário preparar a intervenção na Assembleia. As pessoas que

têm a incumbência de aprovar as contas têm de se documentar. Têm lá documentos nossos, mas, de acordo

com o Código dos Sociedades, podem pedir à sociedade e aos órgãos sociais toda a documentação de que

necessitem para fazer este trabalho.

Parece-me que isso era importante para o bom funcionamento da Caixa, para não ser como é agora: com

15 anos de atraso».

3.3 Auditoria e controlo interno

As funções de auditoria e controlo interno, seja quanto a Direção de Auditoria Interna, sejam quanto aos

órgãos estatutários e legais – Fiscal Único, Conselho Fiscal e Comissão de Auditoria – foram inquiridas por esta

Comissão, para se entender se os problemas hoje reconhecidos eram – a época – conhecidos pelo controlo

interno da CGD. Este ponto foi essencial para se perceber se existia desconhecimento ou, existindo alertas, se

a informação não foi tida em consideração.

3.3.1 Alterações de governance6

Durante o longo período em análise, desde 2000, existiu uma evolução nestas funções, que foram descritas

pelos seus intervenientes:

O Sr. Dr. Manuel de Oliveira Rego: – «No período de 2000 a 2015, o modelo de governação da Caixa Geral

de Depósitos teve uma evolução significativa, o qual foi acompanhado pela evolução do enquadramento

regulamentar em matéria de gestão de risco, nas suas diversas componentes, e pela criação de novas

exigências ao funcionamento das funções de gestão de risco, compliance, e auditoria interna.

De 2000 a 2007, a fiscalização da Caixa Geral de Depósitos coube a um Fiscal Único, obrigatoriamente um

revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, tendo sido designada a nossa

Sociedade.

De 2007 a 2011, a Caixa Geral de Depósitos adotou uma estrutura de administração e fiscalização composta

por um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, passando a fiscalização a competir a um Conselho

Fiscal e a uma sociedade de revisores oficiais de contas que não fosse membro daquele órgão, por isso, exterior

ao órgão. As competências desenvolvidas pelo Conselho Fiscal correspondem às previstas no artigo 420.º do

Código das Sociedades Comerciais. A nossa Sociedade, por indicação do Conselho Fiscal, foi designada para

revisor oficial de contas, em Assembleia Geral, conforme decorre da lei.

De 2011 a 2015, a Caixa Geral de Depósitos adotou o modelo anglo-saxónico, com um Conselho de

Administração, uma Comissão de Auditoria integrada no Conselho de Administração e um revisor oficial de

contas. A fiscalização da Caixa Geral de Depósitos passou a competir à Comissão de Auditoria e a uma

sociedade de revisores oficiais de contas. Com o novo modelo adotado pela Caixa Geral de Depósitos, foi extinto

o anterior Conselho Fiscal, passando as respetivas competências a serem desenvolvidas pela Comissão de

Auditoria, conforme previsto no artigo 423.º-F do Código das Sociedades Comerciais, mantendo-se a nossa

Sociedade como Revisor Oficial de Contas.

As alterações ocorridas no modelo de governação, ao longo deste período, são relevantes porque têm como

objetivo uma maior independência das funções de fiscalização, passando a fiscalização dessa gestão para a

6 No depoimento do Dr. Manuel de Oliveira Rego constante deste subcapítulo está também descrita a atividade de Revisor Oficial de Contas e de Fiscal Único, pelo que se decidiu não repetir essa informação noutro subcapítulo.