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18 DE JULHO DE 2019

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responsabilidade do Conselho Fiscal ou da Comissão de Auditoria e o revisor oficial de contas tem como funções

a revisão legal de contas e a elaboração dos pareceres sobre o sistema de controlo interno subjacente à

preparação e divulgação da informação financeira (relato financeiro)».

O Sr. Dr. Manuel de Oliveira Rego: – «Face ao exposto, até 2007, a nossa sociedade foi responsável, para

além da certificação legal das contas da CGD, pelos pareceres sobre o sistema de controlo interno – exercícios

de 2000 a 2004 —, e, tendo presente a nova regulamentação, os pareceres sobre a eficácia do sistema de

gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna da Caixa Geral de Depósitos

– exercícios de 2005 a 2006.

Os pareceres do Fiscal Único foram emitidos, considerando que, de forma geral, e face à melhor informação

à data, o sistema de controlo interno existente na Caixa Geral de Depósitos estava em funcionamento e era

adequado, embora tendo sido reportadas, nos nossos relatórios e anexos, deficiências relacionadas com o

processo de formalização da concessão de crédito e da necessidade de introduzir melhorias das várias fases

de aprovação e acompanhamento do crédito concedido.

Os pareceres, relatórios de suporte e anexos foram enviados ao Conselho de Administração para os efeitos

previstos nas instruções do Banco de Portugal. Foi ainda referido nos pareceres que, dadas as limitações

inerentes aos sistemas de controlo interno, irregularidades, fraudes ou erros podem ocorrer sem serem

detetados, conforme decorre das normas de auditoria».

Sobre esta evolução:

O Sr. Prof. Eduardo Paz Ferreira: – «Portanto, neste período de 2007 a 2011, como já sabem, porque

tiveram cá ontem a participação do Dr. Manuel de Oliveira Rego, que já avançou muito desse material, a

fiscalização competia ao Conselho Fiscal, a que presidi, e a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que

foi neste período a Sociedade Oliveira Rego, que já desempenhara anteriormente as funções de fiscal único da

Caixa.

Antes que esta questão do modelo de fiscalização e do modelo de governance da Caixa começasse a agitar-

se e a trazer novas orientações, no quadro do Conselho Fiscal, e sobretudo graças à Dr.ª Rosa Sá, procurámos,

designadamente na sequência do escândalo da Enron e daquilo que se ia passando no estrangeiro, mas

também dos trabalhos do Instituto Português de Corporate Governance, na altura presidido pelo Dr. Rui Vilar, ir

aproximando mais este modelo de fiscalização daquilo que é o modelo de governance assente numa auditoria

e que é, digamos, um modelo substancialmente diferente.

Nas atas do Conselho Fiscal podem encontrar, aliás, algumas reflexões, alguns documentos de reflexão. É

o caso da ata n.º 10/9, de 16 de novembro, em que está explicitado este pensamento preliminar do Conselho

Fiscal.

Também os relatórios trimestrais – como sabem, já eram entregues à tutela – refletem esta preocupação em

avançar com novas ideias, em sugerir novos modelos. E, portanto, quando surge o Aviso n.º 5/2008, do Banco

de Portugal, ele cria um modelo de fiscalização que, de alguma forma, era um modelo que estava em sintonia

com aquilo que nos parecia ser adequado. Mas, realmente, a evolução para um modelo de governance assente

na auditoria só vai ocorrer em 2011, quando é substituído o Conselho Fiscal.

A Comissão de Auditoria tinha em comum com o Conselho Fiscal o facto de serem três membros e, uma vez

mais, digamos, companheiros de excelência.

Quis aqui marcar estes dois modelos de fiscalização e a cronologia destes dois modelos de fiscalização

porque são relativamente diferentes, embora não tanto como se poderia pensar, sobretudo à luz da interpretação

que fizemos. O Conselho Fiscal corresponde a uma figura muito tradicional no direito comercial português e no

sistema financeiro português. Mas atenção ao seguinte: o Conselho Fiscal não é a única ou sequer a primeira

instância de controlo; a função de controlo está ínsita às funções do próprio Conselho de Administração, cujos

membros, estejam ou não no exercício de funções executivas delegadas, devem exercer uma vigilância de

atuação dos seus pares».

Como transmitido na audição de Florbela Lima, partner da EY responsável pelo relatório de auditoria, e de

Paulo Macedo (na COFMA em 7 de fevereiro), têm vindo a ser introduzidas melhorias substantivas e efetivas,

nas ferramentas e processos de gestão da governance da CGD, nos termos referidos por ambos.

Florbela Lima referiu que «efetivamente, as reestruturações que aconteceram a partir de 2012, penso, foram

mais em linha com muitas instruções, recomendações que existiram por parte do regulador nacional e europeu

que, como sabem, depois da crise económica, foi muito mais intransigente e emitiu muito mais obrigações.