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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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podiam impedir. Talvez o pudessem em face da ordem jurídica alemã, não o podem na portuguesa, que é um

modelo de fiscalização ex post. Ou seja, a intervenção deve cingir-se à obtenção de informação ou reporte inter

e intraorgânico e, bem assim, à adoção de medidas tendentes a fazer cessar desconformidades ou a conter e

mitigar os riscos em cada caso associados às irregularidades.

Quanto ao acesso a informação, é certo que a lei societária geral atribui aos membros do Conselho Fiscal,

singular e coletivamente, o direito a aceder diretamente à informação junto de terceiros, colaboradores internos

ou externos à sociedade, ou de entidades que interagem com a sociedade. Mas é igualmente certo que a

primeira e principal fonte de informação do Conselho Fiscal é o Conselho de Administração.

O Conselho Fiscal é um órgão externo à gestão. Não está naturalmente vocacionado para recolher toda a

informação que seja relevante para o exercício das funções do Conselho de Administração. Daí que se deve

entender que os pedidos de informação do Conselho Fiscal devam ser dirigidos, em primeira mão, ao Conselho

de Administração, mas nada impede o Conselho Fiscal de se dirigir a serviços da empresa no sentido de obter

a informação destes serviços.

Se verificarem as atas do Conselho Fiscal e da Comissão de Auditoria, verão, aliás – quase posso garantir

—, que não houve nenhum serviço da Caixa com o qual o Conselho Fiscal ou a Comissão de Auditoria não se

reunissem para procurar detetar quais eram as dificuldades e os problemas que existiam.

(…)

Mas há uma questão que é muito importante, que é a de saber, no que toca aos deveres de intervenção ou

reação dos membros do Conselho Fiscal, que o primeiro aspeto a sublinhar é o da exigência de reporte das

situações de incumprimento ou irregularidade a cinco entidades: à administração e aos sócios, neste caso ao

acionista único; ao revisor oficial de contas, por carta registada, de todos os factos que revelem dificuldades na

prossecução normal do objeto social; ao Banco de Portugal, de quaisquer irregularidades que preencham os

pressupostos dos n.os 2 e 4 do artigo 116.º-Z do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras; e ao Ministério Público, dos factos delituosos de que tiverem conhecimento no desempenho das

suas funções e que constituam crime público.

Quanto a outras funções corretivas ou interventivas, cumpre assinalar que o Conselho carece de

competência para corrigir direta e imediatamente as irregularidades. Apenas pode assumir medidas destinadas

a assegurar que as mesmas sejam corrigidas, seja pela administração, seja pela assembleia geral – daí a

utilidade dos relatórios, daí a utilidade do parecer.

Há aqui, portanto, um dever de articulação e cooperação que se procura levar por diante, dentro de um

pressuposto de cooperação leal entre os órgãos de sociedade. Se existe sempre, ou não, terá de se ver caso a

caso em cada sociedade. E, assim, digamos, funciona o Conselho Fiscal».

3.3.3 Comissão de Auditoria e Direção de Auditoria Interna

Quanto ao modelo da Comissão de Auditoria:

O Sr. Prof. Eduardo Paz Ferreira: – «O modelo de Comissão de Auditoria não é profundamente diferente

do Conselho Fiscal, sobretudo na forma que já dávamos aos nossos poderes. A grande diferença é que, aqui,

os membros da Comissão de Auditoria são também administradores não executivos, o que lhes permite, por um

lado, acesso a uma informação muito maior, embora, na prática, possa por vezes dar lugar a algumas

dificuldades de diálogo entre a Comissão Executiva e a Comissão de Auditoria, uma vez que a Comissão

Executiva considere que já forneceu informação que chegasse ao Conselho de Administração».

Sobre a Direção de Auditoria Interna, o Relatório da EY afirma:

«Por outro lado, uma das conclusões da crise financeira de 2007 foi a insuficiência generalizada da atuação

das funções de controlo, entre as quais se inclui a auditoria interna. Assim, o período pós-crise (2010-2011)

torna-se um momento de viragem, em termos globais, das exigências sobre esta função. No caso da CGD, a

evidência demonstra que a DAI se tornou mais atuante, alargando significativamente o número de ações, a partir

de 2010, em comparação com 2008-09. No que concerne ao risco de crédito, assinala-se que ao longo de todo

o período (2000-15), a DAI manteve a sua atenção nas áreas relacionadas com o crédito. No entanto, focou a

sua análise sobretudo na avaliação da adequação dos sistemas de avaliação de riscos, como o Sistema de

rating ou o Sistema de Cálculo de Imparidade, não tendo auditado os procedimentos da DGR enquanto