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II SÉRIE-B — NÚMERO 62

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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2019.

A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, na reunião desta Comissão de 9 de julho de 2019.

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PETIÇÃO N.º 635/XIII/4.ª

(SOLICITA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À APLICAÇÃO DO ARTIGO 85.º DA LEI N.º 42/2016,

DE 28 DE DEZEMBRO, QUE PREVÊ QUE AS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS DE PASSAGEM E DE

OCUPAÇÃO DO SUBSOLO NÃO SEJAM REFLETIDAS NAS FATURAS DOS CONSUMIDORES)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

1. O presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho).

2. A petição foi subscrita por 10 cidadãos. 3. Por não se verificar nenhum dos fundamentos para o indeferimento liminar da petição, previsto no artigo

12.º da LEDP, foi deliberado admitir a petição na reunião ordinária da Comissão de 10 de julho de 2019, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, e não tendo sido nomeado Deputado Relator, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º da LEDP, foi mandatado o Presidente da Comissão para elaborar o relatório final.

4. De realçar, ainda, que a matéria objeto da presente petição tem o seguinte enquadramento factual e legal: Consultada a base de dados, não se verificou a existência de quaisquer petições pendentes conexas com a

agora apresentada. Consultada a base de dados, verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria

conexa com a que se encontra em apreço:

• Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.

• Projeto de Lei n.º 961/XIII/3.ª (PEV) – Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo.

O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, estando presentes os requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição –, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho.

1. Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, foi deliberado não realizar a audição

de peticionários; não tendo sido proposta a realização de diligências instrutórias. 2. A presente petição não carece de ser apreciada em Plenário, em conformidade com o disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, nem de ser objeto de publicação no Diário da Assembleia da