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Ao longo de todo este processo encontramos um conjunto de situações em

que a leitura que os auditores fazem das suas responsabilidades e

obrigações é norteada por uma conceção minimalista ou assente numa

interpretação restritiva dos normativos a que estão vinculados no exercício

da sua atividade, nomeadamente no que concerne ao RGICSF e quanto se

trate de matéria de reporte de informação.

Um outro aspeto que emerge é a excessiva concentração do conhecimento

e competências num número muito reduzido de auditoras e consultoras, o

que necessariamente coloca problemas de transparência e é suscetível de

gerar incompatibilidades.

E mesmo quando essas incompatibilidades não são formais, são assim

percecionadas pela opinião pública, o que contribui de forma muito

significativa para a perda de confiança e descrédito dos resultados das

auditorias e, por arrastamento, das decisões das autoridades de supervisão,

o que se verifica com particular incidência no setor bancário e financeiro.

3.1.7.1. A Resolução

Como nota introdutória será importante referir que em fevereiro de 2012

entra em vigor o RGICSF - DL 31A/2012 de 10/02 e em outubro de 2013 a

Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP) - DL 142/2013 de 18/10 passa a

elencar as responsabilidades atribuídas ao BdP por força do RGICSF.

No dia três de agosto de 2014 o BdP decide aplicar a medida de resolução

ao BES, constituindo um banco de transição nos termos da Diretiva

Europeia de Recuperação e Resolução Bancária (BRRD)41, tratando-se da

41 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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