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3.1.3. Insuficiências da supervisão

Neste quadro iremos essencialmente analisar a relação do GES com o BdP

na sua qualidade de autoridade de supervisão.

Esta apreciação terá particular incidência e enfoque nas questões e

matérias que vieram a revelar-se como determinantes naquele que foi todo

o processo do BES e que culminou com a decisão de Resolução em agosto

de 2014.

3.1.3.1. Da avaliação de desempenho promovida pelo Supervisor

Do acervo documental da CPIPRNBIFR, faz parte o denominado “Relatório

Final da Comissão de Avaliação das Decisões e Atuação do Banco de

Portugal na Supervisão do Banco Espírito Santo” comumente conhecido e

referenciado como “Relatório Costa Pinto”, documento há muito objeto de

referências públicas, mas cujo teor se mantêm até hoje sob reserva,

atendendo à sua classificação como confidencial.

Cumpre-nos desde logo evidenciar a limitação à utilização desse

documento, considerando a natureza pública do presente relatório por

confronto com a natureza confidencial do mesmo, a qual foi confirmada

pelo Supremo Tribunal de Justiça ao manter a confidencialidade deste

documento, apesar do pedido de desclassificação formulado pela

CPIPRNBIFR, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça4.

Ficou claro que o BdP, na pessoa do seu Governador, Dr. Carlos Costa,

sentiu a necessidade e tomou a iniciativa de mandar realizar um trabalho

de autoavaliação da atuação do BdP, a realizar por entidade independente,

4 Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2021, Processo: 12/21.0YFLSB – Processos não Classificados

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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