O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Segundo Carlos Costa o regime da confidencialidade a que ficou sujeito

o referido relatório resultou do parecer dos serviços jurídicos do BdP, o

qual mereceu a sua concordância e aprovação.

Carlos Costa confirmou, perante a CPIPRNBIFR, ter pedido ao Dr. João

Costa Pinto o relatório de avaliação e lamentou não ter tido

havido a oportunidade, por parte dos seus autores, para se fazer o

contraditório.

Este contraditório, permitira, segundo é referido por Carlos Costa, que do

relatório existisse um “capítulo relacionado com o acompanhamento e a

recolha de provas relacionada com a idoneidade” o que obviaria a que

tivesse existido uma “inconsistência entre o capítulo oitavo e as conclusões:

as conclusões são opiniões que não têm por base o direito positivo e a

jurisprudência, e, por último, também há uma inconsistência entre as

recomendações e as conclusões, porque se as conclusões se baseiam em

direito positivo, as recomendações não têm sentido, porque já existe; se as

recomendações são propostas de reforço legislativo, é porque faltavam, e,

então, as conclusões estão sem suporte de fundamentação de direito

positivo”.

Por último e quanto ao tratamento do relatório, o Dr. Carlos Costa afirmou

ainda que, relativamente ao relatório de avaliação que pediu ao Dr. João

Costa Pinto, “ninguém, dentro do Banco de Portugal, que tivesse

legitimidade para ter acesso, deixou de o ter” acrescentando que quando

recebeu o relatório, em 20 de maio de 2015, o mesmo foi carregado no

sistema documental do BdP.

Abordada esta questão preliminar e ainda sobre a atividade do supervisor,

parece-nos relevante identificar algumas situações, no nosso entender,

extremamente relevantes e que, de alguma forma, nos permitem

caracterizar a natureza da ação e o perfil do desempenho da entidade de

supervisão.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

48