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Este método poderia induzir algumas dificuldades originadas por uma

possível dilação temporal nos reportes prudenciais ao Banco de Portugal e

mesmo na qualidade dessa informação.

Claro que o denominado Tier I se degradaria, mas tal corresponderia a uma

efetiva realidade não permitindo que a mesma fosse maquilhada.

Esta abordagem teria que ter sempre em consideração o facto, para efeitos

de supervisão prudencial a jurisdição da ESFG, com sede no Luxemburgo,

holding em que se situava o respetivo patamar de consolidação.

Está assim evidente que partiu do BdP a iniciativa de avaliar o patamar de

consolidação e para tal foram pedidas as contas consolidadas ao BES, as

quais não foram enviadas ao BdP, visando a consolidação em torno da ESI.

Segundo disse o Dr. Pedro Duarte Neves na sua audição “… sobre o que

aconteceu em relação ao patamar de consolidação, era um exercício

exploratório que estava a decorrer. Portanto, foi um exercício exploratório

em termos de análise do perímetro de supervisão e, com base nisso, foram

pedidos os elementos à Espírito Santo Financial Group, que invocou

mecanismos legais para não prestar essa informação.

Na sequência dessa avaliação, o processo do banco progrediu internamente

e foi feita uma avaliação dos prós e contras desse perímetro de supervisão

e concluiu-se que era melhor ficar com a ESFG.

As razões tinham a ver com a impossibilidade de ter a informação em tempo

útil para acompanhar prudencialmente — já a própria ESFG tinha alguns

atrasos na divulgação da informação — e várias outras coisas. Mas eu referi

outras, que também considero importantes. Havia um patamar acertado

com a ESFG e as autoridades do Luxemburgo”.

Na sua audição o Dr. Carlos Costa referiu que “…uma coisa é decidir na

supervisão consolidada, outra coisa é definir o perímetro, identificar o que

está dentro do perímetro e determinar a simplificação. Todas essas

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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