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As aplicações em instrumentos financeiros (considerando-se aqui

instrumentos financeiros na aceção da DMIF) compreendem, para os efeitos

deste entendimento:

a) A exposição direta a um instrumento financeiro, através da

comercialização, subscrição ou aquisição de um ou mais instrumentos

financeiros, simples ou complexos;

b) A exposição indireta aos riscos e benefícios destes instrumentos, através

da entrega de fundos reembolsáveis a uma instituição de crédito, cuja

rendibilidade seja indexada a índices de cotações ou a quaisquer

instrumentos financeiros, sem garantia integral de capital;

c) A exposição direta ou indireta a um ou mais instrumentos financeiros

através da comercialização conjunta de mais do que um produto financeiro,

mesmo que um deles seja um depósito.

Para este tipo de aplicações não é admitida a utilização da designação

“depósito”.

II. Delimitação de competências entre a CMVM e Banco de Portugal

1. A CMVM e o Banco de Portugal entendem que, nos termos das normas

gerais aplicáveis que estabelecem as suas competências, cabem:

a) Ao Banco de Portugal a supervisão dos produtos financeiros referidos em

I.1;

b) À CMVM a supervisão dos produtos financeiros referidos em I.2.

2. É esta a distribuição de competências que está subjacente ao disposto no

artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de novembro, quando os

produtos financeiros referidos no ponto I. deste texto assumirem as

características de produtos financeiros complexos, nos termos do nº 1

daquele preceito.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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