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3. São, designadamente, produtos financeiros complexos os referidos em

I.1.b) e c) e I.2. b) e c)”.

Ora sobre este protocolo, na audição do Dr. João Costa Pinto, o próprio

afirmou que “a comissão entende que não devia ter sido assim e que o

Banco de Portugal, sempre que se tratava da colocação aos balcões de uma

entidade bancária de instrumentos, nomeadamente quando eram

colocados no retalho, e que tinham um problema reputacional para o

banco, uma vez que os clientes, se os adquiriam ao balcão do banco,

estavam, implicitamente, a considerar que o banco lhes estava a dizer «isto

é um produto com um risco que corresponde ao tipo de risco que o senhor

está a procurar», não tinha devidamente tido em conta o risco reputacional

que isso implicava”.

A título de exemplo de práticas não aceitáveis e que deveriam ter merecido

outro tipo de atuação por parte da supervisão é referido pelo Dr. João Costa

Pinto, na sua audição, que o BdP teria conhecimento que a redução de

exposição acontecia pela passagem das participações do BES para o Fundo

Espírito Santo Liquidez e para a BES-Vida de forma a não serem

contabilizadas nos rácios e depois voltava a colocá-las nos períodos

seguintes.

Aliás refere-nos a dado passo o seguinte: “...A convicção da comissão é a de

que a supervisão tinha a perceção desses problemas”.

Esta factualidade é de alguma forma contraditada e objeto de uma

interpretação diferenciada, por exemplo, por parte do Senhor Ex-

Governador do BdP, Dr. Carlos Costa, quando ouvido nessa qualidade, o

qual considera que com a sua tomada de posse, em 2010, se inicia uma fase

mais tensa de relacionamento entre o BES e o BdP.

Segundo o Dr. Carlos Costa é em julho de 2010 que se inicia a aplicação do

princípio da supervisão consolidada o que resulta no início do processo de

identificação do perímetro e de análise do mesmo, o que viria a resultar em

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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