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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

(Contrato de Venda)

3. Apuramento de factos

3.2.7. Negociação com a Lone Star e concretização da venda

(…) Os documentos contratuais foram redigidos em língua inglesa, seguindo um modelo anglo saxónico, o que tendo sido justificado pela natureza e origem do Fundo Lone Star, associado ao fato de ser prática nas transações internacionais, particularmente no setor financeiro, revelou-se problemático, por um lado por uma questão de princípio, e por outro porque existem termos cuja tradução pode originar diferentes interpretações, reduzindo a segurança jurídica de um contrato com tão significativas implicações para o país. É significativo que a primeira tradução deste contrato tenha sido feita por decisão desta Comissão, quatro anos depois da sua celebração.

4. Conclusões

b) Da resolução à alienação do Novo Banco

4.58 – Contrato de Venda

4.58.3 (NOVO)– Aos 3.9 mil milhões de euros a coberto do CCA e à possibilidade de utilização do mecanismo de backstop, o contrato não protegeu o erário público de outras possibilidades de utilização de recursos públicos.

Em primeiro lugar, a cláusula que estabelece que uma eventual conversão dos DTA’s em ações do banco dilui apenas a participação do Fundo de Resolução e não a participação da Lone Star, o que significa que o Estado pode vir a despender mais 698 milhões de euros sem aumentar a participação de entidades públicas no banco, que se manteria em 25%.

Em segundo lugar, as disposições que desoneram o Novo Banco e a Lone Star de quaisquer responsabilidades que venham a ser atribuídas ao Novo Banco por sentença transitada em julgado

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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