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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 33.º Comissão de

acompanhamento 1 — Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento. 2 — A composição da comissão de acompanhamento é definida pela DGEG e integra, obrigatoriamente: a) Um representante de cada município onde se localiza a exploração; b) Um representante por cada junta de freguesia onde se localiza a exploração; c) Um representante de associações locais ou regionais que promovam a defesa do ambiente, se existirem; d) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento económico, se existirem; e) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento social, se existirem. 3 — A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte

Artigo 33.º (…)

1 – Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento para todas as explorações. 2 – (…).

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) [NOVO]Um

representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se existirem. 3 – A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes para que esta possa estar informada sobre o modo como se desenvolvem todas as atividades de revelação de depósitos minerais, bem como a atividade de

Artigo 33.º

Comissão de acompanhamento

1 – Sempre que forem atribuídos direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de conceção de exploração, é criada uma comissão de acompanhamento. 2 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Um representante

de organizações locais ou regionais de ambiente, se existirem;

g) Um representante de movimentos populares criados ad hoc para intervir sobre a temática da exploração em causa;

h) Um representante de associações de âmbito cultural.

3 – (…) 4 – (…)

Artigo 33.º (…)

1 – (…). 2 – (…): 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – O disposto no presente artigo é obrigatoriamente aplicável aos detentores de direitos privativos de exploração experimental.

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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