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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 34.º Demarcação da área da

concessão 1 — A demarcação da área abrangida por uma concessão é estabelecida por referência a pontos definidos por coordenadas e é efetuada por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas. 2 — A demarcação delimita a área concessionada na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, sendo definida à superfície e em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente. 3 — A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim. 4 — Nademarcação das áreas não pode verificar-se qualquer sobreposição, mesmo que se trate de recursos diferentes. 5 — A demarcação pode ser recusada pela DGEG com fundamento na sua inexatidão ou por incumprimento do

Artigo 34.º Demarcação da área da

concessão 1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. (NOVO) A DGEG disponibiliza no seu site de internet, na seção de publicitação da atribuição de direitos, um visualizador geográfico com as áreas de todas as concessões demarcadas, com hiperligação aos elementos públicos dos respetivos processos informativos.

Artigo 34.º Demarcação da área da

concessão 1 – (…) 2 – (…) 3 – A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim, e respeitando uma distância mínima de 5 km dos aglomerados urbanos ou rurais e habitações isoladas, no caso de estes se encontrarem a uma cota igual ou superior à da exploração mineira, passando essa distância para o dobro, quando a cota da exploração for superior à das habitações mais próximas. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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