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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 37.º Integração coerciva de

concessões 1 — A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros. 2 — Para efeitos do número anterior, a DGEG promove a instrução do procedimento, com intervenção dos respetivos concessionários, propõe as condições a que fica sujeita a nova concessão e identifica a entidade a quem a mesma deve ser atribuída, recolhendo elementos que permitam a demonstração da sua capacidade técnica e financeira e ainda uma declaração em como aceita a atribuição nas condições em que se propõe que aquela opere. 3 — Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, podem os respetivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões. 4 — O encargo resultante das indemnizações devidas pelo

Artigo 37.º Integração coerciva de

concessões 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da Autoridade de avaliação de impacte ambiental, para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento.

Artigo 37.º Eliminado

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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