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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 39.º Plano de lavra

1 — O plano de lavra é aprovado pela DGEG e vincula o concessionário na execução dos trabalhos de exploração. 2 — O plano de lavra, que contempla todas as atividades a executar na área concessionada e anexos mineiros, sitos fora e dentro dessa área, obedece aos requisitos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 — O plano de lavra incorpora, por adenda, qualquer licença, autorização ou outro ato administrativo atributivo de direitos exigível no âmbito da exploração. 4 — Sem prejuízo do disposto n.º 1, o plano de lavra, quando referente a depósitos minerais metálicos, é ainda certificado pelas entidades a seguir identificadas e nas seguintes vertentes: a) Pela DGEG, no que se refere: i) À eficiência dos materiais; ii) À eficiência energética da exploração iii) À descarbonização da atividade; iv) Às técnicas de exploração e

Artigo 39.º Plano de lavra

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)

a) (…) i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…)

b) (…) i) (…) ii) (…)

c) (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – (…) 12 – (…) 13 – (…) 14 – A revisão do plano de lavra obriga a um novo procedimento de avaliação de impacte ambiental. 15 – (…) 16 – O prazo de decisão da DGEG conta-se a partir da emissão da declaração de impacte ambiental.

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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