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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 47.º Extinção por acordo ou por

resolução 1 — A extinção por acordo ou por resolução do titular da concessão obedece às mesmas formalidades estabelecidas para a celebração do contrato. 2 — A resolução do contrato de concessão com fundamento no incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do concessionário é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República. 3 — O incumprimento que fundamenta a resolução do contrato tem-se por verificado, designadamente, quando o concessionário: a) Não adote, no prazo fixado, as providências urgentes que tiverem sido determinadas pela DGEG por razões de segurança, de saúde ou de proteção ambiental; b) Não reponha a garantia no seu valor inicial, ou não preste a garantia devida nos prazos

Artigo 47.º Extinção por acordo ou por

resolução 1. […] 2. […] 3. […] a. […] b. (NOVO) Não assegure o cumprimento das medidas estipuladas na Declaração de Impacte Ambiental. c. [anterior b.] d. [anterior c.] e. [anterior d.] f. [anterior e.] g. [anterior f.] h. [anterior g.] i. [anterior h.] 4. […] 5. (NOVO) As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG o desencadear do processo de resolução da concessão face a situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas estipuladas na Declaração de Impacte Ambiental. 6. [anterior n.º 5] 7. [anterior n.º 6] 8. [anterior n.º 7] 9. [anterior n.º 8]

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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