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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

SECÇÃO IV Da exploração experimental

Artigo 25.º Atribuição de exploração

experimental 1 — O pedido de exploração experimental é apresentado à DGEG, instruído com os elementos constantes do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante 2 — Recebido o pedido, a DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Decisão de abertura de procedimento concursal; b) Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia ou de prospeção e pesquisa. 3 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de

Artigo 25º […]

1 — […]. 2 — […]:

a) […]; b) […]; c) O projeto estar

localizado numa zona sensível.

3 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 – À atribuição de exploração experimental, aplica-se, com

Artigo 25.º (…)

1 – (…). 2 – Recebido o pedido devidamente instruído, a DGEG, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando:a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que: i) [novo] O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis; ii) [novo] Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução; iii) [novo] Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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