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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 29.º Contrato de concessão de

exploração 1 — No prazo de 60 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) A identificação do concessionário; b) A estrutura jurídica a adotar pelo concessionário; c) A obrigação de localização da sede do concessionário no município da área a explorar, salvo se o concessionário já tiver sede noutro município onde detenha concessão em vigor; d) A delimitação da área concedida, através da respetiva demarcação georreferenciada; e) A indicação do depósito mineral ou depósitos minerais cuja exploração é concedida; f) O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações; g) O valor da garantia financeira a prestar e mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato; h) As contrapartidas

Artigo 29.º Contrato de concessão de

exploração 1. […] […] dd. (NOVO) Plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa. ee. (NOVO) Avaliação de Impacte Social para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração. ff. (NOVO) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.

Artigo 29.º (…)

1 – No prazo de 60 dias após o período de participação pública e após a conclusão do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental de que resulte a emissão de Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) As contrapartidas devidas pelo concessionário ao Estado, nomeadamente os encargos de exploração e a compensação dos custos de revelação despendidos pelo Estado; i) As obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios em território nacional, ou outras que possam

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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